Lei Ordinária nº 798, de 28 de outubro de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

798

1988

28 de Outubro de 1988

Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A., para execução das obras e serviços integrantes do PRAM-Programa de Ação Municipal.

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Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A., para execução das obras e serviços integrantes do PRAM-Programa de Ação Municipal.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a contratar operação de crédito até o limite de Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzados), equivalente a 29.263,48 OTN, a preço de 2.392,06, junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, juros de até 11% (onze por cento) ao ano, correção monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito podendo aludidas operações serem contraídas parceladamente.
        § 1º
        O montante das operações fixadas neste artigo, será reajustado de acordo com a legislação pertinente.
          § 2º
          Os valores das operações de crédito e respectivos reajustes estão condicionados à capacidade de endividamento do Município, determinada pelas Resoluções nº 62/75 e 93/76, do Senado Federal e pelas Resoluções nºs 345/75 e 397/76 do Banco Central do Brasil.
            Art. 2º. 
            Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do PRAMPrograma de Ação Municipal, como contrapartida do Município no Programa que prevê investimentos em obras e infra-estrutura urbana, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A. e da Secretaria do Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente.
              Art. 3º. 
              Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo, autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, ou Tributo que o substituir, ao qual fica vinculada a presente operação de crédito, em montante anuais necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma da legislação pertinente.
                Art. 4º. 
                Para garantir o pagamento do principal, da correção monetária, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações de crédito referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo, poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
                  Art. 5º. 
                  O prazo e o esquema definidos de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
                    Art. 6º. 
                    Anualmente, a partir do exercício subseqüente ao da Contratação das operações de crédito, o orçamento do Município, consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
                      Art. 7º. 
                      Fica, ainda, o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais respectivos até o início do Convênio para execução do Programa de Ação Municipal - PRAM firmado com o Estado do Paraná, para atendimento das despesas com a sua aplicação.
                        Art. 8º. 
                        Os recursos para abertura dos créditos adicionais, de que trata o artigo anterior, serão os constantes do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64 e mais os recursos transferidos pelo Estado do Paraná à conta do PRAM-Programa de Ação Municipal.
                          Art. 9º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de outubro de 1988.




                            Astério Rigon 
                            Prefeito Municipal


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