Lei Ordinária nº 836, de 08 de maio de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

836

1989

8 de Maio de 1989

Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional Suplementar, para reforço de dotações consignadas no orçamento da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional Suplementar, para reforço de dotações consignadas no orçamento da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco, FUNESP, no valor de NCz$ 123.500,00 (cento e vinte e três mil e quinhentos cruzados novos), para cobrir dotações insuficientes no orçamento da mesma, a saber:

      ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
      ADMINISTRAÇÃO
      SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
      3.0.0.0 DESPESAS CORRENTES
      3.1.1.0 DESPESAS DE CUSTEIO
      3.1.3.0 SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS
      3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais NCz$ 5.000,00
      3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos NCz$ 10.000,00

      3.2.0.0 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
      3.2.8.0 PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL NCz$ 2.000,00
      EDUCAÇÃO E CULTURA
      ENSINO E CULTURA
      ENSINO DE SEGUNDO GRAU
      SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
      3.0.0.0 DESPESAS CORRENTES
      3.1.0.0 DESPESAS DE CUSTEIO
      3.1.3.0 SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS
      3.1.3.2 Outros Serv. e Encargos NCz$ 3.000,00
      3.2.0.0 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
      3.2.8.0 PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL NCz$ 1.500,00
      ENSINO SUPERIOR
      SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
      3.0.0.0 DESPESAS CORRENTES
      3.2.0.0 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
      3.2.8.0 PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL NCz$ 2.000,00
      AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
      4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL
      4.1.0.0 INVESTIMENTOS
      4.1.2.0 EQUIP. E MAT. PERMANENTE NCz$100.000,00
        Art. 2º. 
        Para a cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado como recurso, na forma do disposto no artigo anterior, o artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, produto do provável excesso de arrecadação, conforme quadro demonstrativo - ANEXO I - juntado a esta lei na mesma importância.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 8 de maio de 1989.




            Clóvis Santo Padoan 
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.