Lei Ordinária nº 848, de 04 de julho de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

848

1989

4 de Julho de 1989

Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, para reforço de dotações, consignadas no orçamento da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, para reforço de dotações, consignadas no orçamento da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado abrir Crédito Adicional Suplementar, ao Orçamento da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco, FUNESP, no valor de NCz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados novos), para cobrir dotações insuficientes, no orçamento da mesma a saber:
      ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
      ADMINISTRAÇÃO
      SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
      3.1.2.0 MATERIAL DE CONSUMO NCz$ 10.000,00
      3.1.3.2 Outros Serv. e Encargos NCz$ 15.000,00
        Art. 2º. 
        Para a cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado como recurso, na forma do disposto no artigo anterior, o artigo 43, & 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, produto do provável excesso de arrecadação, conforme demonstrativo - ANEXO I - juntado a esta Lei na mesma importância.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 4 de julho de 1989.

             





            Flávio Angelo Ceni 
            VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO
              01 - Arrecadação do 1º período de 1988 (janeiro a maio) NCz$ 8.289,95
              02 - Arrecadação do 2º período de 1988 (junho a dezembro) NCz$ 119.306,12
              03 - Arrecadação do 1º período de 1989 (janeiro a maio) NCz$ 162.720,10
              04 - Receita prevista para 1989 NCz$ 559.005,00

              CÁLCULO DA TAXA DE INCREMENTO ( )
              ( ) 1º período de 1989 X 100 162.720,10 X 100 = 1.963%
              1º período de 1988 8.289,95
              ( ) 1.963 - 100% = 1.863%
              NCz$ 119.306,12 X 1.863% = 2.222.673,02
              NCz$ 119.306,12 + 2.222.673,02 = 2.341.979,14
              Receita prevista para 1989 .......................................................... NCz$ 559.005,00

              MENOS:

              a) Arrecadação do dia 01.01.89, até o último dia do mês imediatamente anterior ao da
              proposição do crédito (janeiro a maio de 1989) NCz$ 162.720,10

              b) Arrecadação que vai do mês da solicitação do crédito, até 31 de dezembro, referente
              ao ano anterior, aplicada a taxa de incremento, da receita verificada no primeiro período
              NCz$ 2.341.979,14 NCz$ 2.504.699,24
              Excesso provável de arrecadação ........................ NCz$ 1.945.694,24
              (-) Suplementação já utilizada ......................... NCz$ 123.500,00
              1.822.194,24


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.