Lei Ordinária nº 859, de 19 de setembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

859

1989

19 de Setembro de 1989

Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir no corrente exercício, um Crédito Adicional Suplementar no valor de NCz$ 1.118.300,00 (um milhão, cento e dezoito mil e trezentos cruzados novos), para reforço de dotações no orçamento vigente a saber:

      02.00 - GOVERNO MUNICIPAL
      02.01 - Secretaria Geral
      0201.06301742.05 - Convênio com a Secretaria de Segurança Pública
      3.1.3.2 - Outros Serv. e Enc. NCz$ 5.000,00
      02.03 - Assessoria de Planejamento
      0203.11623461.03 - Implantação e Execução de obras na área Industrial de Pato Branco
      4.1.1.0 - Obras e Instalações NCz$ 100.000,00

      03.00 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
      03.05 - Divisão de Serviços Gerais
      0305.03070212.15 - Manutenção dos Serviços Gerais
      3.1.2.0 - Material de Consumo NCz$ 5.000,00
      3.1.3.2 - Outros Serv. e Enc. NCz$ 5.000,00

      04.00 - DEPARTAMENTO DA FAZENDA
      04.02 - Divisão de Contabilidade
      0402.03080322.18 - Exec. Contábil, Financeira e Orçamentária
      3.1.2.0 - Mat. de Consumo NCz$ 10.000,00
      04.03 - Divisão de Cadastro e Tributação
      0403.03080302.19 - Arrecadação e Fiscalização de Tributos
      3.1.2.0 - Material de Consumo NCz$ 15.000,00

      05.00 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO
      05.02 - Serviço Rodoviário Municipal
      0502.16885341.10 - Aquisição de Equip. Rodov.
      4.1.2.0 - Equip. e Mat. Perm. NCz$ 50.000,00

      06.00 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
      06.02 - Divisão de Limpeza Pública
      0602.10603251.13 - Aquis. de Equip. para Limp. Pública
      4.1.2.0 - Equip. e Mat. Perm. NCz$ 50.000,00
      06.03 - Divisão de Logradouros Públicos

      0603.10585751.17 - Pavimentação de Ruas e avenidas
      4.1.1.0 - Obras e Instalações NCz$ 200.000,00
      0603.13764481.18 - Construção de Galerias Pluviais, Serv. de Drenagem e Canalização de
      Córregos
      4.1.1.0 - Obras e Instalações NCz$ 100.000,00
      0603.16915731.20 - Sinalização de Vias Urbanas
      4.1.1.0 - Obras e Instalações NCz$ 40.000,00
      0603.16875242.29 - Manutenção de Serviços do Aeroporto Municipal
      3.1.1.1 - Pessoal Civil NCz$ 1.000,00
      3.1.1.3 - Obrigações Patronais NCz$ 300,00
      0604.16915711.23 - Transporte Coletivo Urbano
      4.1.1.0 - Obras e Instalações NCz$ 10.000,00
      06.05 - Divisão de Cemitérios
      0605.10603262.30 - Manutenção de Cemitérios
      3.1.1.1 - Pessoal Civil NCz$ 2.000,00

      08.00 - DEPARTAMENTO DE FOMENTO AGROPECUÁRIO
      08.01 - Administração
      0801.04180752.35 - Serviços de Administração Geral - DFA
      3.1.2.0 - Material de Consumo NCz$ 30.000,00
      0801.04181121.25 - Implantação e Execução do Parque de Exposição Agro-Industrial
      4.1.1.0 - Obras e Instalações NCz$ 300.000,00

      09.00 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
      09.03 - Divisão de Cultura
      0903.08460212.40 - Serviços de Esportes e Recreação
      3.1.2.0 - Material de Consumo NCz$ 30.000,00
      3.1.3.2 - Outros Serv. e Enc. NCz$ 100.000,00
      4.1.1.0 - Obras e Instalações NCz$ 50.000,00
      0903.08480212.41 - Biblioteca Pública Municipal e Promoções Culturais
      3.1.3.2 - Outros Serv. e Enc. NCz$ 10.000,00
      4.1.2.0 - Equip. e Mat. Perm. NCz$ 5.000,00
        Art. 2º. 
        Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo anterior, é indicado como recurso, na forma do disposto no Artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, produto do provável excesso de arrecadação, conforme quadro demonstrativo, ANEXO I, juntado a esta Lei.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de setembro de 1989.




            Clóvis Santo Padoan 
            Prefeito Municipal
              QUADRO DEMONSTRATIVO DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
              01 - Arrecadação do 1º período de 1988 (janeiro a julho) NCz$ 249.476,00
              02 - Arrecadação do 2º período de 1988 (agosto a dezembro) NCz$ 684.704,50
              03 - Arrecadação do 1º período de 1989 (janeiro a julho) NCz$ 2.603.920,79
              04 - Receita prevista para 1989 NCz$ 2.765.640,00

              CÁLCULO DA TAXA DE INCREMENTO ( )
              ( ) 1º período de 1989 X 100 = 2.603.920,79 X 100 = 1.043.76%
              1º período de 1988 249.476,00
              ( ) = 1.043,76% - 100% = 943,76%
              Arrecadação 2º período de 1988 X ( )
              ou: 684.704,50 X 943,76% = 6.461.967,19
              685.704,50 + 9.461.967,19 = 7.146.671,69
              Receita prevista para 1989 ...................................................................... NCz$ 2.765.640,00

              MENOS:

              a) Arrecadação do dia 01 de janeiro de 1989, até o último dia do mês imediatamente anterior
              ao da proposição do crédito (janeiro a julho) NCz$ 2.603.920,79
              b) Arrecadação que vai do mês da solicitação do Crédito até 31 de dezembro, referente ao
              ano anterior, aplicada a taxa de incremento no primeiro período ...... NCz$ 7.146.671,69
              9.750.592,48
              Excesso provável de arrecadação ............................................................ NCz$ 6.984.852,48
              Excesso já utilizado .................................................................................. NCz$ 3.587.600,00
              Excesso a ser utilizado ............................................................................. NCz$ 3.397.352,48


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.