Lei Ordinária nº 927, de 15 de maio de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

927

1990

15 de Maio de 1990

Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito Adicional Suplementar para reforço de dotações, consignadas no Orçamento da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito Adicional Suplementar para reforço de dotações, consignadas no Orçamento da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, ao Orçamento da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP, no valor de Cr$ 2.290.000,00 (dois milhões duzentos e noventa mil cruzeiros), para cobrir dotações insuficientes no orçamento da mesma, a saber:

      ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
      ADMINISTRAÇÃO
      SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
      3.0.0.0 DESPESAS CORRENTES
      3.1.0.0 DESPESAS DE CUSTEIO
      3.1.1.0 PESSOAL
      3.1.1.1 Pessoal Civil 800.000,00
      3.1.1.3 Obrigações Patronais 60.000,00
      3.1.3.0 SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS
      3.1.3.1 Remuner. de Serv. Pessoais 180.000,00
      3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 400.000,00
      EDUCAÇÃO E CULTURA
      Ensino de Segundo Grau
      Serviços de Administração Geral
      3.0.0.0 DESPESAS CORRENTES
      3.1.0.0 DESPESAS DE CUSTEIO
      3.1.1.0 PESSOAL CIVIL
      3.1.1.1 Pessoal Civil 200.000,00
      3.1.3.0 SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS
      3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 150.000,00
      EDUCAÇÃO E CULTURA
      ENSINO SUPERIOR
      MANUTENÇÃO DO ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO
      3.0.0.0 DESPESAS CORRENTES
      3.1.0.0 DESPESAS DE CUSTEIO
      3.1.3.0 SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS
      3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 100.000,00
      EDUCAÇÃO E CULTURA
      ENSINO SUPERIOR
      SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
      4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL
      4.1.0.0 INVESTIMENTOS
      4.1.2.0 Equip. e Material Permanente 400.000,00
        Art. 2º. 
        Para a cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado como recurso, na forma do disposto no Artigo anterior, o Artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, produto provável excesso de arrecadação, conforme demonstrativo - ANEXO I juntado a essa Lei na mesma importância.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 15 dias do mês de maio de 1990.




            FLÁVIO ANGELO CENI 
            PREFEITO EM EXERCÍCIO


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.