Lei Ordinária nº 949, de 20 de julho de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

949

1990

20 de Julho de 1990

Estabelece o quadro de pessoal da Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Estabelece o quadro de pessoal da Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecido por esta Lei o plano de cargas e salários dos servidores da Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO.
        Art. 2º. 
        Os servidores da Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO, terão quadro único de pessoal.
          Art. 3º. 
          O quadro único de pessoal será integrado pelos cargos e efetivos, técnicos, administrativos e em comissão, considerando essenciais à Administração da Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO.
            Art. 4º. 
            São cargos de provimento em comissão os mantidos, criados ou transformados por esta Lei, constantes no Anexo I para a administração superior e Anexo II para os cargos técnicos.
              § 1º
              Os cargos de provimento em comissão para a administração superior se destinam a atender encargos de chefia, diretoria e assessoria, são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
                § 2º
                Os cargos de provimento em comissão para os cargos técnicos são de livre nomeação e exoneração do presidente da Fundação de Esportes de Pato Branco, ouvido sempre o Diretor Geral e serão ocupados preferencialmente por pessoas que possuem experiência administrativa e habilitação profissional.
                  Art. 5º. 
                  Os cargos de provimento em comissão só serão providos à medida que forem instalados os órgãos de igual correspondência, conforme anexo I e II, de acordo com as necessidades e conveniências da administração da Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO.
                    Art. 6º. 
                    Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, o Prefeito Municipal poderá conceder adicional pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre a remuneração base do cargo.
                      Parágrafo único
                      Fica a critério e conveniência do Prefeito Municipal estabelecer para cada cargo em comissão o adicional respectivo, observados os parâmetros do "caput" deste artigo e os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade e o interesse público.
                        Art. 7º. 
                        Os empregos da administração geral, são os mantidos e criados por esta Lei, constantes do Anexo III, os quais são permanentes, podendo ser transformados ou extintos ao vagarem, de acordo com as necessidades e conveniências da Administração da Fundação de Esportes de Pato Branco FESPATO.
                          § 1º
                          Os servidores de que trata este artigo, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho C.L.T. aos quais se aplica toda a legislação trabalhista complementar, da Previdência Social e a do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
                            § 2º
                            A investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
                              Art. 8º. 
                              Os empregos públicos da administração geral serão constituídos por 02 (dois) grupos ocupacionais:
                                I – 
                                O grupo ocupacional I abrange as funções cujas tarefas requerem conhecimento prático do trabalho, escolaridade a nível de 1º grau incompleto, experiência mínima de um ano e treinamento comprovado de trabalho, limitados a uma rotina e predominante esforço físico.
                                  II – 
                                  O grupo ocupacional II abrange as funções de contador que deve possuir formação em Curso Superior de Ciências Contábeis e experiência mínima de um ano; Assistente Administrativo que deve possuir escolaridade a nível de 2º grau completo e Auxiliar Administrativo que deve possuir escolaridade a nível de 1º grau completo.
                                    Art. 9º. 
                                    O horário de trabalho será de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, conforme prevê o anexo II e III, ressalvados os casos em que a legislação específica jornada especial.
                                      Art. 10. 
                                      A investidura dos servidores dentro do quadro administrativo e técnico, anexos II e III serão analisados e autorizados pelo Conselho Deliberativo.
                                        Art. 11. 
                                        Fica estabelecido como data-base para negociação e reajustes salariais o mês de outubro, sem prejuízo dos reajustes salariais que a Lei Federal estabelecer.
                                          Art. 12. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de julho de 1990.




                                            Clóvis Santo Padoan 
                                            Prefeito Municipal 


                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                              ALERTA-SE
                                              , quanto as compilações:
                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.