Lei Ordinária nº 5.339, de 15 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5339

2019

15 de Maio de 2019

Cria o Composta Pato Branco, programa de incentivo à prática de compostagem de resíduos orgânicos domésticos em domicílios, instituições públicas ou privadas e condomínios residenciais.

a A
Cria o Composta Pato Branco, programa de incentivo à prática de compostagem de resíduos orgânicos domésticos em domicílios, instituições públicas ou privadas e condomínios residenciais.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5° do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Composta Pato Branco, programa de incentivo à prática de compostagem de resíduos orgânicos domésticos em domicílios, instituições públicas ou privadas e condomínios residenciais.
        Parágrafo único
        Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se compostagem o processo de oxidação biológica por meio do qual microrganismos decompõem os compostos da matéria orgânica, liberando dióxido de carbono e vapor de água.
          Art. 2º. 
          O Composta Pato Branco, tem como objetivos:
            I – 
            promover o associativismo;
              II – 
              fomentar a autonomia alimentar;
                III – 
                promover o conceito dos 3R – reduzir, reutilizar e reciclar – na cadeia dos resíduos sólidos;
                  IV – 
                  diminuir o volume de resíduos orgânicos nas estações de transbordo;
                    V – 
                    melhorar a qualidade dos resíduos de potencial reciclável.
                      Art. 3º. 
                      A execução do Composta Pato Branco, dar-se-á por meio das seguintes ações:
                        I – 
                        informação e ensino das técnicas de compostagem;
                          II – 
                          incentivo, promoção e disponibilização técnica de meios para a implantação de sistemas de compostagem doméstica nas escolas e em outras instituições públicas ou privadas que se integrem ao Programa;
                            III – 
                            inclusão da compostagem e da reciclagem em empreendimentos e projetos de habitação de interesse social;
                              IV – 
                              regulamentação da publicidade de produtos associados ao manejo de resíduos orgânicos, especialmente invólucros denominados biodegradáveis e compostáveis;
                                V – 
                                orientação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de grandes geradores de resíduos sólidos, especialmente supermercados, shoppings, atacadistas e comerciantes, monitorando os fluxos estabelecidos, os esforços para a compostagem in situ e o recurso a agentes licenciados para transporte, destinação e eliminação de resíduos orgânicos em aterros; e
                                  VI – 
                                  implantação, em todas as feiras livres, de mecanismos de corresponsabilização e sensibilização de toda a cadeia produtiva envolvida na gestão dos sistemas de compostagem doméstica por meio da educação ambiental, visando o aproveitamento integral dos alimentos.
                                    Art. 4º. 
                                    As Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente disponibilizarão técnicos para a execução deste projeto.
                                      Parágrafo único
                                      Fica autorizado, o Executivo, propor parcerias com as instituições de ensino superior nos projetos aplicados nas escolas.
                                        Art. 5º. 
                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
                                          Art. 6º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Esta Lei é de autoria do Vereador Fabricio Preis de Mello - PSD.

                                             

                                            Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 15 de maio de 2019.

                                             

                                             

                                            Vilmar Maccari
                                            Presidente



                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                              ALERTA-SE
                                              , quanto as compilações:
                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.