Lei Ordinária nº 956, de 13 de agosto de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

956

1990

13 de Agosto de 1990

Autoriza o Chefe do Executivo Municipal contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de 80.531,73 VRFs (oitenta mil, quinhentos e trinta e um vírgula setenta e três valores de referência de financiamento), equivalente a Cr$ 56.516,362,80 (cinqüenta e seis milhões, quinhentos e dezesseis mil, trezentos e sessenta e dois cruzeiros e oitenta centavos), junto à Caixa Econômica Federal, por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária de demais condições a serem fixadas em contrato de operação de crédito podendo as operações serem contraídas parceladamente.
        Art. 2º. 
        A operação de crédito tem por objetivo financiar a construção do Conjunto Habitacional Planalto II, com cento e cinqüenta (150) unidades habitacionais, pelo sistema de mutirão.
          Art. 3º. 
          Os valores da operação de crédito ficam condicionadas à capacidade de endividamento do Município, determinada pela Resolução nº 94/89 do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham substituí-lo.
            Art. 4º. 
            Para garantia da operação de crédito poderá o chefe do Executivo Municipal a dar em garantia hipotecária o imóvel sobre o qual será construído o Conjunto Habitacional Planalto II, que se constitui em parte do lote rural nº 39 do Núcleo Bom Retiro, situado no distrito da sede do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, matriculado sob nº 22.861, junto ao 1º ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná.
              Art. 5º. 
              A operação de crédito obedecerá o procedimento e condições estabelecidas pela circular Normativa nº 076/90 da Caixa Econômica Federal.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 13 dias do mês de agosto de 1990.




                  FLÁVIO ANGELO CENI 
                  PREFEITO EM EXERCÍCIO


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.