Lei Ordinária nº 967, de 10 de setembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

967

1990

10 de Setembro de 1990

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal  CEF.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal - CEF.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de Cr$ 88.544.730,73 (oitenta e oito milhões quinhentos e quarenta e quatro mil setecentos e trinta cruzeiros e setenta e três centavos), equivalente a 126.169.8381 VRF destinados a execução de pavimentação, com pedras poliédricas e asfáltica, em diversos locais da cidade integrantes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PRODURB, conduzido pela Caixa Econômica Federal - CEF.
        Art. 2º. 
        Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos pelo Município para a execução das obras e serviços, observada a finalidade no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou Impostos sobre Circulação de Mercadorias e do produto de arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor e, na hipótese de extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal - CEF, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplência.
          Parágrafo único
          Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, na hipótese do Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de empréstimo celebrado com a Caixa Econômica Federal - CEF.
            Art. 3º. 
            O Poder Executivo consignará nos orçamentos, anual e plurianual, do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
              Art. 4º. 
              O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 10 dias do mês de setembro de 1990.





                  Clóvis Santo Padoan 
                  Prefeito Municipal


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.