Lei Ordinária nº 990, de 13 de novembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

990

1990

13 de Novembro de 1990

Disciplina a instalação de postos de abastecimento e serviço de lava-rápido.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Disciplina a instalação de postos de abastecimento e serviço de lava-rápido.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A instalação de postos de abastecimento e derivados de petróleo, serviço e lava-rápidos fica condicionada à Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990, de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
        Art. 2º. 
        Nas demais zonas onde o uso é permissível para postos de abastecimento e lava-rápido, a autorização será concedida pelo Departamento de Serviços Urbanos, ouvindo sempre o Conselho de Zoneamento e em função das características peculiares a cada caso, observando a largura da via, intensidade de tráfego, vizinhança e as condições gerais dadas a seguir:
          I – 
          para terreno de esquina, a menor dimensão do terreno não pode ser inferior a 16 (dezesseis) metros;
            II – 
            para terrenos de meio de quadra, a testada mínima deverá ser de 25 (vinte e cinto) metros;
              III – 
              a área mínima do terreno não poderá ser inferior a 900 (novecentos) metros quadrados;
                IV – 
                distância mínima de 100 (cem) metros de hospitais, escolas e outros estabelecimentos, quando a juízo do Conselho de Zoneamento, a proximidade deste uso se mostre inconveniente.
                  Art. 3º. 
                  As edificações e equipamentos obedecerão aos recuos mínimos estabelecidos para a zona e deverão estar dispostos de maneira a não impedir a visibilidade tanto de pedestres quanto a de usuários, obedecidas as questões a seguir:
                    I – 
                    os boxes para lavagem deverão estar recuados, de no mínimo 8 (oito) metros do alinhamento predial do logradouro para o qual estejam abertos;
                      II – 
                      a abertura, quando perpendicular à via pública, deverá ser isolada da rua pelo prolongamento da parede lateral do box, com o mesmo pé direito, até uma extensão mínima de 1,5 metros, obedecido sempre o recuo mínimo de 5 metros do alinhamento predial;
                        III – 
                        as faces internas das paredes do box serão revestidas de material impermeável e lavável e as paredes e tetos fechados em toda a sua extensão, junto às divisas;
                          IV – 
                          os pisos das áreas de serviços e dos boxes de lavagem e lubrificação deverão ter revestimento impermeável, e contar com caixa de areia e óleos, para a qual deverão ser conduzidas as águas de lavagem, antes de serem lançadas à rede pública.
                            Art. 4º. 
                            Os postos de abastecimento e serviços, lavagem e lava-rápidos destinados à prestação de serviços, lavagem e lubrificação de veículos deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
                              1 – 
                              acesso circulação de pessoas;
                                2 – 
                                acesso e circulação de veículos;
                                  3 – 
                                  instalações sanitárias;
                                    4 – 
                                    administração;
                                      5 – 
                                      área de estacionamento;
                                        6 – 
                                        vestiários.
                                          Art. 5º. 
                                          A projeção horizontal da cobertura da área e abastecimento não serão considerados para aplicação da taxa de ocupação da zona, estabelecida pela lei de zoneamento, considerando ainda:
                                            I – 
                                            nas zonas onde é obrigatório o recuo, as coberturas poderão chegar, em balanço, até o alinhamento predial;
                                              II – 
                                              nas zonas onde é permitido construir no alinhamento predial, o balanço poderá avançar sobre o passeio, obedecidas as normas gerais estabelecidas em Lei;
                                                III – 
                                                o pé direito, permitido para as coberturas será de 5,00m (cinco metros).
                                                  Art. 6º. 
                                                  O rebaixamento das guias destinadas ao acesso aos postos, deverá ser executado mediante alvará a ser expedido pelo Departamento competente, atendidas as seguintes exigências:
                                                    I – 
                                                    as partes compreendidas como calçada e guias, deverá conter sinalização simulada para orientação de pedestres e usuários, executadas com material resistente aos desgastes, nas cores (amarelo e branco) assim dispostas:
                                                      a) – 
                                                      as partes compreendidas como entrada e saída de veículos poderá ter a largura do acesso da edificação, até o máximo de 16m. (dezesseis metros);
                                                        b) – 
                                                        para testadas com mais de um acesso o intervalo não poderá ser menor que 2,5 (dois metros e meio);
                                                          c) – 
                                                          nos terrenos de esquina, deverá ser igualmente simulado o meio-fio no trecho correspondente à curva de concordância das ruas.
                                                            Art. 7º. 
                                                            O Município, através do órgão competente, exigirá a adoção de medidas especiais de proteção, isolamento na instalação de postos de abastecimento, sem prejuízo da observância de normas próprias expedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Os postos localizados à margem de rodovias deverão seguir as normas do DER e DNER, quanto a localização em relação às pistas de rolamento às condições mínimas de acesso.
                                                                Art. 9º. 
                                                                É permitido em postos de serviço e abastecimento outras atividades complementares desde que, não descaracterize sua atividade principal, e que cada atividade atenda a parâmetros próprios.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Não será permitido sobre qualquer pretexto estabelecimento de veículos nos passeios.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Qualquer reforma ou ampliação nos postos já existentes, deverão obedecer ao contido nesta Lei.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de novembro de 1990.




                                                                        Clóvis Santo Padoan 
                                                                        Prefeito Municipal


                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                          ALERTA-SE
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                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                          PORTANTO:
                                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.