Lei Ordinária nº 5.103, de 20 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5103

2018

20 de Março de 2018

Altera a Lei Municipal nº 3511, de 27 de dezembro de 2010, que dispõe sobre as normas, o funcionamento, a utilização e a administração dos cemitérios no Município de Pato Branco e dá outras providências.

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Altera a Lei Municipal nº 3.511, de 27 de dezembro de 2010, a qual dispõe sobre as normas, o funcionamento, a utilização e a administração dos cemitérios no Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 4º da Lei n° 3.511, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 4º.   O Cemitério Portal do Céu é o local destinado ao sepultamento, constituído de jardins homogêneos e a construção de túmulos e capelas, seguindo o projeto padrão aprovado pela Secretaria de Engenharia e Obras.
        Parágrafo único .  (Revogado)
        § 1º .  Fica vedada a construção de jazigos aéreos no espaço destinado aos sepultamentos subterrâneos.
        § 2º .  Excetuam-se das disposições previstas no “caput” as construções destinadas a Gavetas e Capelas Memoriais, Sala da Administração, Capela Mortuária, Velório, depósito de materiais, Ossário, Capelas, Túmulos e outras indispensáveis ao funcionamento do cemitério.
        Art. 2º. 
        O inciso VIII do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 3.511, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
          VIII  –  notificar os responsáveis pelas sepulturas a realizarem as obras necessárias à sua manutenção e conservação; não havendo manifestação por parte dos concessionários, sofrerão as sansões previstas no art. 31 da presente lei.
          Art. 3º. 
          O art. 13 da Lei nº 3.511, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 13.   Para cada cemitério serão direcionados tantos vigias quanto necessários ou sistema de segurança monitorado nos departamentos administrativos, sem prejuízo de câmeras de vigilância para auxiliar e manter a ordem e o respeito devido a estes locais.
            Art. 4º. 
            O art. 24 da Lei nº 3.511, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 24.   Os serviços de sepultamentos, construções e reformas de jazigos, poderão ser realizados por qualquer profissional da construção civil interessado, desde que efetive o cadastro pessoal, em tempo hábil, na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
              § 1º .  Para realização do cadastro dos profissionais serão requeridos os seguintes documentos: Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência.
              § 2º .  A Secretaria de Meio Ambiente fixará em local visível nos cemitérios e na Secretaria, a listagem com os profissionais cadastrados e anualmente publicará em Diário Oficial.
              § 3º .  A Secretaria de Meio Ambiente concederá autorização por escrito a respeito do local e do padrão arquitetônico a ser edificado.
              Art. 5º. 
              O art. 31 da Lei nº 3.511, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 31.   A partir da publicação desta Lei, os responsáveis por capelas, jazigos e familiares sepultados em cova rasa, túmulos e capelas que não estiverem em conformidade com a presente legislação, deverão se adequar em período não superior a 3 (três) anos a contar da data da notificação a ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo esta, decorridos o prazo de notificação e não havendo manifestação, recuperar a área e direcionar os restos mortais a ossários e, posteriormente, conceder a referida área a novos concessionários, respeitando o cadastramento e lista de espera.
                Parágrafo único .  No caso da não manifestação referente às notificações por parte dos responsáveis das concessões, neste período de três anos, a Secretaria de Meio Ambiente publicará com 15 (quinze) dias de antecedência, em Diário Oficial, as medidas a serem adotadas.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Esta Lei é de autoria do vereador Fabricio Preis de Mello – PSD.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de março de 2018.


                  AUGUSTINHO ZUCCHI
                  Prefeito


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.