Lei Ordinária nº 5.083, de 28 de fevereiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5083

2018

28 de Fevereiro de 2018

Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no exercício de 2018, no valor de R$ 5.024,42 (cinco mil e cinte e quatro reais e quarenta e dois centavo).

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no exercício de 2018, no valor de R$ 5.024,42 (cinco mil e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal alterar o Programa da Lei nº 5.033/2017 e alterações posteriores do PPA (Plano Plurianual) do período 2018/2021, conforme segue:

       

      Programa

      Especificação

      Valor R$

      0013

      Controle Financeiro

      5.024,42

        Art.2º. 
        Autoriza o Executivo Municipal a criar ação na Lei nº 5.034/2017 e alterações posteriores da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) do exercício de 2018, conforme segue:

         

        Ação

        Especificação

        Valor R$

        2.313

        Manutenção das Atividades do Departamento Financeiro

        5.024,42

          Art.3º. 
          Autoriza o Executivo Municipal a abrir no Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, Crédito Especial por Superávit Financeiro de Fonte de Recurso Vinculada no valor de R$ 5.024,42 (cinco mil e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos) na classificação funcional programática abaixo:

          Código

          Especificação

          Valor R$

          05

          SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

           

          05.03

          DEPARTAMENTO FINANCEIRO

           

          04

          Administração

           

          04.123

          Administração Financeira

           

          04.123.0013

          Controle Financeiro

           

          2.313

          Manutenção das Atividades do Departamento Financeiro

           

          3.3.90.93 – 894

          Indenizações Restituições

          5.024,42

          Total

          5.024,42

            Art.4º. 
            Para Cobertura do presente Crédito Especial será utilizado os recursos de Superávit Financeiro de Fonte de Recurso Vinculada, assim especificada:

            Fonte

            Valor R$

            894 - Execução de Infra Estrutura Urbana - Convenio 001/2016 – SEDU

            5.024,42

            Total

            5.024,42

              Art.5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de fevereiro de 2018.

                AUGUSTINHO ZUCCHI
                Prefeito


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.