Lei Ordinária nº 1.108, de 30 de abril de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1108

1992

30 de Abril de 1992

Altera a redação do artigo 5º e composição dos Anexos IV, V, VI, VIII e IX da Lei nº 951, de 6 de agosto de 1990.

a A
Vigência a partir de 28 de Julho de 1995.
Dada por Lei Ordinária nº 1.368, de 28 de julho de 1995
Altera a redação do artigo 5º e composição dos Anexos IV, V, VI, VIII e IX da Lei nº 951, de 6 de agosto de 1990.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 5º da Lei nº 951, de 6 de agosto de 1990, passa a viger com a seguinte redação:
        Art. 5º.   O Prefeito poderá conceder aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão o adicional pela prestação de serviço em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre a remuneração básica do cargo.
        Art. 2º. 
        Ficam alterados os anexos IV, V, VI e VIII da Lei referida no artigo 1º, conforme segue:
          I – 
          No anexo IV:
            a) – 
            ficam suprimidas as funções de bioquímico, cirurgião dentista, enfermeiro, médico e nutricionista;
              III – 
              No anexo VI:
                a) – 
                ficam suprimidas as funções de: agente de saúde, auxiliar de enfermagem, fiscal de saúde e técnico em radiologia;
                  Art. 3º. 
                  Ficam alterados os grupos ocupacionais: profissionais, semiprofissionais e administrativo do anexo IX da Lei referida no artigo 1º conforme segue:
                    • Nota Explicativa
                    • Gean
                    • 28 Abr 2021
                    Não foi encontrado o Anexo IX na referida legislação, portanto a mesma não foi compilada.
                  I – 
                  No Grupo Ocupacional Profissionais:
                    a) – 
                    ficam suprimidas as funções de bioquímico, cirurgião dentista, enfermeiro, médico e nutricionista;
                      b) – 
                      ficam incluídas as funções de agrônomo e veterinário com 40 horas semanais de jornada e piso salarial de Cr$ 499.633,91 (quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros e noventa e um centavos) mensais, em valores de abril de 1992, e técnico agrícola, com 40 horas semanais de jornada e piso salarial de Cr$ 573.927,79 (quinhentos e setenta e três mil, novecentos e vinte e sete cruzeiros e setenta e nove centavos) mensais, em valores de abril de 1992.
                        II – 
                        No Grupo Ocupacional Semi-Profissionais:
                          a) – 
                          ficam supridas as funções de agente de saúde e auxiliar de enfermagem;
                            b) – 
                            ficam incluídas as funções de operador de computação com 30 horas semanais de jornada e piso salarial de Cr$ 499.633,91 (quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros e noventa e um centavos) mensais, em valores de abril de 1.992, e técnico agrícola, com 40 horas semanais de jornada e piso salarial de Cr$ 573.927,79 (quinhentos e setenta e três mil, novecentos e vinte e sete cruzeiros e setenta e nove centavos) mensais em valores de abril de 1.992.
                              III – 
                              No Grupo Ocupacional Administrativo:
                                a) – 
                                fica suprimida a função de auxiliar de laboratório;
                                  b) – 
                                  fica incluída a função de digitador de computação, com 30 horas semanais de jornada e piso de Cr$ 260.876,08 (duzentos e sessenta mil oitocentos e setenta e seis cruzeiros e oito centavos) mensais, em valores de abril de 1992.
                                    Art. 4º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992, revogadas as disposições em contrário.

                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de abril de 1992.




                                      Clóvis Santo Padoan 
                                      Prefeito Municipal


                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
                                        , quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.