Lei Ordinária nº 1.161, de 27 de outubro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1161

1992

27 de Outubro de 1992

Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, para os fins que especifica.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, para os fins que especifica.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial, no valor de Cr$ 935.000.000,00 (novecentos e trinta e cinco milhões de cruzeiros), criando na Unidade Orçamentária, a seguinte dotação:

       

      09.00DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

      09.02DIVISÃO DE ENSINO

      0902.08442051.49Aquisição de equipamentos para o laboratório do curso

      de Agronomia da FUNESP

      4.1.2.0Equipamento e Material PermanenteCr$  935.000.000,00

        Art. 2º. 
        Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado como recurso, a anulação parcial das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente a saber:

         

        07.00DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL

        07.02DIVISÃO DE SAÚDE

        0702.13754281.23Construção e Melhorias de Postos de Saúde

        4.1.1.0Obras e Instalações Cr$   10.000.000,00

        0702.13754281.25Construção do Centro de Oncologia para Diagnóstico,

        Quimioterapia e Radioterapia de Pato Branco

        4.1.1.0Obras e Instalações Cr$  200.000.000,00

         

        08.00DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

        08.01ADMINISTRAÇÃO

        0801.04160961.29Construção do Mercado Municipal e Feira Livre

        4.1.1.0Obras e Instalações Cr$   40.000.000,00

        0801.04171051.30Manejo e Conservação de Solos e  águas

        4.1.1.0Obras e Instalações Cr$   40.000.000,00

         

        09.00DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

        09.02DIVISÃO DE ENSINO

        0902.08411851.35Construção de Escolas Creches

        4.1.1.0Obras e Instalações Cr$   40.000.000,00

        0902.08421882.49Manutenção do Ensino de Primeiro Grau

        3.1.1.1-01Vencimentos e Vantagens Fixas Cr$   75.000.000,00

        3.1.1.1-03Outras Despesas Variáveis Cr$   80.000.000,00

        0902.08421881.36Construção e Melhorias de Escolas Municipais

        4.1.1.0Obras e Instalações Cr$   70.000.000,00

        0902.08421881.37Construção da Escola de Preparação do Menor

        4.1.1.0Obras e Instalações Cr$   60.000.000,00

        0902.08421881.41Aquisição de Equipamentos e Materiais para a

        Biblioteca Ambulante

        4.1.2.0Equipamentos e Material Permanente Cr$   15.000.000,00

        0902.08421881.42Construção de quadras esportivas polivalentes

        e parques infantis

        4.1.1.0Obras e Instalações Cr$   30.000.000,00

        0902.08421881.43Construção do Complexo da Escola de Artes, Museu,

        Biblioteca e Casa do Artesão

        4.1.1.0Obras e Instalações Cr$   80.000.000,00

        0902.08442051.44Construção de Laboratório para os Cursos da FUNESP

        4.1.1.0Obras e Instalações Cr$  135.000.000,00

        0902.08442051.45Implantação do Campo Experimental do Curso de Agronomia

        4.1.1.0Obras e Instalações  Cr$   10.000.000,00

        0902.08472391.46Aquisição de ônibus para o Transporte Escolar

        4.1.2.0Equipamentos e Material PermanenteCr$   30.000.000,00

         

        10.00DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

        10.01ADMINISTRAÇÃO

        1001.11623461.48Aquisição de terrenos para Indústrias

        4.2.1.0Aquisição de Imóveis Cr$   20.000.000,00

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 27 de outubro de 1992.




            Clóvis Santo Padoan 
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.