Lei Ordinária nº 1.183, de 18 de dezembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1183

1992

18 de Dezembro de 1992

Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Suplementar, para reforço de dotações consignadas no orçamento da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Suplementar, para reforço de dotações consignadas no orçamento da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica autorizado o Executivo Municipal abrir no corrente exercício, um Crédito Adicional Suplementar, no valor de Cr$ 620.000.000,00 (seiscentos e vinte milhões de cruzeiros), para reforço de dotações no orçamento da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP, a saber:

       

      ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

      ADMINISTRAÇÃO

      SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

      3.0.0.0DESPESAS CORRENTES

      3.1.0.0DESPESAS DE CUSTEIO

      3.1.1.0PESSOAL

      3.1.1.1Pessoal CivilCr$  112.000.000,00

      3.1.1.3Obrigações Patronais Cr$    41.000.000,00

      3.1.2.0MATERIAL DE CONSUMOCr$    10.000.000,00

      3.1.3.0SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS

      3.1.3.2Outros Serviços e Encargos Cr$    80.000.000,00

      3.2.0.0TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

      3.2.8.0Prog. p/Formação do Patrimônio - Servidor Público Cr$     1.000.000,00

      EDUCAÇÃO E CULTURA

      ENSINO DE SEGUNDO GRAU

      SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

      3.0.0.0DESPESAS CORRENTES

      3.1.0.0DESPESAS DE CUSTEIO

      3.1.1.0PESSOAL

      3.1.1.1Pessoal Civil Cr$    20.000.000,00

      EDUCAÇÃO E CULTURA

      ENSINO SUPERIOR

      MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

      3.0.0.0DESPESAS CORRENTES

      3.1.0.0DESPESAS DE CUSTEIO

      3.1.1.0PESSOAL

      3.1.1.1Pessoal Civil Cr$  257.000.000,00

      3.1.1.3Obrigações Patronais Cr$    81.000.000,00

      EDUCAÇÃO E CULTURA

      ENSINO SUPERIOR

      MANUTENÇÃO DO ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO

      3.0.0.0DESPESAS CORRENTES

      3.1.0.0DESPESAS DE CUSTEIO

      3.1.3.0SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS

      3.1.3.2Outros Serviços e EncargosCr$   18.000.000,00

        Art. 2º. 
        Para dar cobertura aos créditos abertos no artigo anterior, é indicado como recurso o excesso de arrecadação, verificando em Receitas de Cursos Especiais, no valor de Cr$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de cruzeiros), em Mensalidades de Ensino Superior no valor de Cr$ 460.000.000,00 (quatrocentos e sessenta milhões de cruzeiros), conforme Resolução nº 16.551/92, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de dezembro de 1992.




            Clóvis Santo Padoan 
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.