Lei Ordinária nº 1.218, de 03 de junho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1218

1993

3 de Junho de 1993

Cria cargos públicos.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.368, de 28 de julho de 1995
Vigência a partir de 28 de Julho de 1995.
Dada por Lei Ordinária nº 1.368, de 28 de julho de 1995
Cria cargos públicos.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam criados, na administração direta do Município, os seguintes cargos:
        I – 
        cozinheiro(a) - quatro vagas;
          II – 
          auxiliar de cozinheiro(a) - cinco vagas;
            III – 
            marceneiro - quatro vagas;
              IV – 
              auxiliar de marceneiro - oito vagas;
                V – 
                instrutor de aprendizagem industrial e comercial - 10 vagas;
                  VI – 
                  auxiliar de instrutor de aprendizagem industrial e comercial - cinco vagas;
                    VII – 
                    fiscal - cinco vagas;
                      VIII – 
                      procurador - duas vagas;
                        IX – 
                        professor classe especial - dez vagas.
                          Art. 2º. 
                          Os vencimentos dos cargos constantes do artigo anterior são:
                            I – 
                            cozinheiro - Piso Cr$ 4.450.000,00;
                              II – 
                              auxiliar de cozinheiro - Piso Cr$ 3.550.000,00;
                                III – 
                                marceneiro - Piso Cr$ 5.550.000,00;
                                  IV – 
                                  auxiliar de marceneiro - Piso Cr$ 4.580.000,00;
                                    V – 
                                    instrutor de aprendizagem industrial e comercial - Piso Cr$ 8.600.000,00;
                                      VI – 
                                      auxiliar de instrutor de aprendizagem industrial e comercial - Piso Cr$ 4.500.000,00;
                                        VII – 
                                        fiscal - Piso Cr$ 3.650.000,00;
                                          VIII – 
                                          procurador - Piso Cr$ 19.300.000,00;
                                            IX – 
                                            professor classe especial - Piso Cr$ 4.195.000,00.
                                              Art. 3º. 
                                              O Executivo Municipal realizará concurso público de provas e títulos, para preencher os cargos criados por esta Lei, no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados da data de sua publicação.
                                                Art. 4º. 
                                                A carga horária para os cargos criados por esta Lei é de quarenta e quatro horas semanais, à exceção dos cargos de procurador e professor classe especial, cuja carga horária semanal é de vinte horas.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 2 de junho de 1993.




                                                    Delvino Longhi
                                                    PREFEITO MUNICIPAL


                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                      ALERTA-SE
                                                      , quanto as compilações:
                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                      PORTANTO:
                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.