Lei Ordinária nº 1.220, de 08 de junho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1220

1993

8 de Junho de 1993

Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento – FMD.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento – FMD.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É constituído o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - FMD, destinado a aplicar recursos visando o desenvolvimento econômico e social do Município.
        Art. 2º. 
        As propriedades de aplicações de recursos do FMD serão definidas por um Conselho Municipal de Desenvolvimento, com representação paritária do Poder Executivo e da Comunidade Empresarial e Trabalhadora.
          Art. 3º. 
          Competirá ao Poder Executivo fazer a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento e prover os meios e informações necessárias ao seu funcionamento.
            Art. 4º. 
            Os recursos do FMD serão constituídos de:
              a) – 
              receitas do Município, como parte da sua responsabilidade, previstas na Lei Orçamentária;
                b) – 
                doações da população ou iniciativa privada, visando a sua co-participação no desenvolvimento;
                  c) – 
                  indenizações oriundas do alagamento por hidrelétrica e utilização de recursos minerais de seu subsolo, recebidas pelo Município, que como tal deverão ser canalizadas em empreendimentos sociais e produtivos.
                    Art. 5º. 
                    Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento deverão ser geridos dentro dos seguintes princípios básicos:
                      a) – 
                      preservação da integridade patrimonial do Fundo; e
                        b) – 
                        retorno das aplicações com o máximo de efeito econômico e social.
                          Art. 6º. 
                          A administração do Fundo a que alude o "caput" do artigo caberá ao Executivo Municipal, que destacará na contabilidade do Executivo do Município, em conta específica, toda a movimentação de recursos que se verificar.
                            Art. 7º. 
                            Os recursos destinados a financiamentos ou a apoio a investimentos produtivos, poderão ser geridos mediante convênio com instituição financeira estadual de fomento.
                              Art. 8º. 
                              O Fundo Municipal de Desenvolvimento - FMD iniciará suas atividades no exercício de 1994, posterior a sua inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento vindouro e no Plano Plurianual.
                                Art. 9º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 8 de junho de 1993.




                                  Delvino Longhi
                                  PREFEITO MUNICIPAL


                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.