Lei Ordinária nº 1.230, de 01 de julho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1230

1993

1 de Julho de 1993

Altera disposições da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990 – LEI DE ZONEAMENTO.

a A
Altera disposições da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990 – LEI DE ZONEAMENTO.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido ao Anexo I da Tabela I, parte integrante da Lei nº 975/90, nas Observações, o item 15, com o seguinte teor:

      "(15)º - Terrenos localizados na SEVC (Setor Especial de Vias Coletoras), que fazem divisas com a ZR1 (Zona Residencial 1), poderão optar pela ZR1, desde que utilizem o pavimento térreo como atividade comercial/serviço".
        OBSERVAÇÕES:
         
        (1) - Nos lotes existentes em loteamento aprovado, pode ser autorizado edificações residenciais e de caráter associativo, com ocupação máxima de 40% (quarenta por cento), aproveitamento máximo de 0,8 (zero vírgula oito) e altura máxima de dois pavimentos.
         
        (2) - Permitido 100% (cem por cento) no térreo e sobreloja, respeitando os vãos de iluminação e ventilação.
         
        (3) - Permitido 100% (cem por cento) exclusivamente no pavimento térreo, respeitando os vãos de iluminação e ventilação.
         
        (4) - Se for galpão, depósito, ou edificação similar, a altura máxima é de 11,00 metros.
         
        (5) - Nos casos de habitação coletiva e agrupamento habitacional, tolera-se a altura máxima de quatro pavimentos.
         
        (6) - Edificações de até dois pavimentos podem encostar nas divisas laterais. Edificações com mais de dois pavimentos, cada afastamento mínimo será de dois metros e a soma mínima dos três afastamentos (dois laterais e um de fundo) será de oito metros.
         
        (7) - Tolera-se a habitação geminada e residências unifamiliares, encostando nas divisas laterais.
         
        (8) - Os condomínios residenciais já registrados poderão possuir 04 (quatro) pavimentos na ZR2.
         
        (9) - Os lotes registrados até a publicação da Lei nº 757/88 com área inferior a 360m2, poderão ter taxa de ocupação de 80% coeficiente de aproveitamento 0,4 e altura máxima de 04 pavimentos, sendo do térreo e sobreloja com taxa de ocupação de 100% respeitando os vãos de iluminação e ventilação.
         
        (10) - Para os terrenos de esquina, serão considerados 2 (duas) frentes, a secundária terá o recuo mínimo de 40% para o estabelecido à frente principal.
         
        (11) - Nestas zonas, as residências terão o recuo mínimo de 5,00m, as oficinas mecânicas de latarias e postos de abastecimento, terão o recuo mínimo de 10,00 metros.
         
        (12) - Na ZC1m, ZC2 e ZR1 afastamento mínimo de 1,50m nas divisas com aberturas.
         
        (13) - Todos os lotes confrontantes com as BRs e PRs ter recuo frontal de 15,00 metros, os confrontantes com a PR-0469, para Itapejara, deverão ter recuo de 32,50 metros.

        (14) - Permitido exclusivamente 80% (oitenta por cento) no pavimento térreo.

        (15) - Terrenos localizados na SEVC (Setor Especial de Vias Coletoras), que fazem divisas com a ZR1 (Zona Residencial 1), poderão optar pela ZR1, desde que utilizem o pavimento térreo como atividade comercial/serviço.
        Art. 2º. 
        O parágrafo 1º do artigo 17 da Lei nº 975/90, passa a viger com a seguinte redação:

        "§ 1º - Os usos permissíveis dependem de prévia análise e aprovação por parte do Conselho Municipal de Zoneamento".
          § 1º .  Os usos permissíveis dependem de prévia análise e aprovação por parte do Conselho Municipal de Zoneamento.
          Art. 3º. 
          Fica acrescentado novo item a Observação (6) do Anexo I da Tabela I da Lei nº 975/90, com o seguinte teor:

          (6) - ...

          " - Edificações com até 8,50m do ponto mais alto do meio fio, até a laje (forro), cujo terreno será edificado, pode encostar nas divisas laterais".
            OBSERVAÇÕES:
             
            (1) - Nos lotes existentes em loteamento aprovado, pode ser autorizado edificações residenciais e de caráter associativo, com ocupação máxima de 40% (quarenta por cento), aproveitamento máximo de 0,8 (zero vírgula oito) e altura máxima de dois pavimentos.
             
            (2) - Permitido 100% (cem por cento) no térreo e sobreloja, respeitando os vãos de iluminação e ventilação.
             
            (3) - Permitido 100% (cem por cento) exclusivamente no pavimento térreo, respeitando os vãos de iluminação e ventilação.
             
            (4) - Se for galpão, depósito, ou edificação similar, a altura máxima é de 11,00 metros.
             
            (5) - Nos casos de habitação coletiva e agrupamento habitacional, tolera-se a altura máxima de quatro pavimentos.
             
            (6) - Edificações de até dois pavimentos podem encostar nas divisas laterais. Edificações com mais de dois pavimentos, cada afastamento mínimo será de dois metros e a soma mínima dos três afastamentos (dois laterais e um de fundo) será de oito metros.
            - Edificações com até 8,50m do ponto mais alto do meio fio, até a laje (forro), cujo terreno será edificado, pode encostar nas divisas laterais.
             
            (7) - Tolera-se a habitação geminada e residências unifamiliares, encostando nas divisas laterais.
             
            (8) - Os condomínios residenciais já registrados poderão possuir 04 (quatro) pavimentos na ZR2.
             
            (9) - Os lotes registrados até a publicação da Lei nº 757/88 com área inferior a 360m2, poderão ter taxa de ocupação de 80% coeficiente de aproveitamento 0,4 e altura máxima de 04 pavimentos, sendo do térreo e sobreloja com taxa de ocupação de 100% respeitando os vãos de iluminação e ventilação.
             
            (10) - Para os terrenos de esquina, serão considerados 2 (duas) frentes, a secundária terá o recuo mínimo de 40% para o estabelecido à frente principal.
             
            (11) - Nestas zonas, as residências terão o recuo mínimo de 5,00m, as oficinas mecânicas de latarias e postos de abastecimento, terão o recuo mínimo de 10,00 metros.
             
            (12) - Na ZC1m, ZC2 e ZR1 afastamento mínimo de 1,50m nas divisas com aberturas.
             
            (13) - Todos os lotes confrontantes com as BRs e PRs ter recuo frontal de 15,00 metros, os confrontantes com a PR-0469, para Itapejara, deverão ter recuo de 32,50 metros.

            (14) - Permitido exclusivamente 80% (oitenta por cento) no pavimento térreo.

            (15) - Terrenos localizados na SEVC (Setor Especial de Vias Coletoras), que fazem divisas com a ZR1 (Zona Residencial 1), poderão optar pela ZR1, desde que utilizem o pavimento térreo como atividade comercial/serviço.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1º de julho de 1993.



              Delvino Longhi
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.