Lei Ordinária nº 1.251, de 14 de outubro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1251

1993

14 de Outubro de 1993

Autoriza o Executivo Municipal contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A através do PEDU – Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução de obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano – PEDU.

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Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A através do PEDU – Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução de obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano – PEDU.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de Cr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contratadas parceladamente.
        § 1º
        O montante total expresso em cruzeiros, fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Taxa Referencial de Juros, ou outro índice oficial que a substituir.
          § 2º
          Os valores das operações de crédito estão condicionadas à capacidade de endividamento do Município, determinada pela Resolução nº 36/92, do Senado da República, ou de outros dispositivos legais que a venham substituir.
            Art. 2º. 
            Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão aplicados na execução do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, que prevê investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras de infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - PEDU.
              Art. 3º. 
              Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma que vier a ser contratado.
                Art. 4º. 
                Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros e multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações de crédito objeto desta Lei, o Chefe do Executivo Municipal poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
                  Art. 5º. 
                  O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustáveis, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
                    Art. 6º. 
                    Celebrado o aludido contrato, o Executivo Municipal encaminhará o mesmo para ser submetido ao "ad-referendum" do Legislativo Municipal, especificando aonde os recursos serão aplicados.
                      Art. 7º. 
                      Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o Orçamento do Município consignará dotações próprias para amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
                        Art. 8º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de outubro de 1993.




                          Delvino Longhi
                          PREFEITO MUNICIPAL


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                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

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