Lei Ordinária nº 1.284, de 28 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1284

1993

28 de Dezembro de 1993

Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 1994.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 1994.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento Geral do Município de Pato Branco, para o exercício de 1994, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas receitas e despesas dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Fundos instituídos pelo Município, estima a receita em Cr$ 3.146.949.000,00 (três bilhões, cento e quarenta e seis milhões, novecentos e quarenta e nove mil cruzeiros reais), e fixa a despesa em igual importância.
        Art. 2º. 

        A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma d a legislação e das especificações constantes do anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento.

         

        1.  RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL

        1.1 RECEITAS CORRENTES

            Receita TributáriaCr$    377.600.000,00

            Receitas de Contribuições Cr$      20.000.000,00

            Receita Patrimonial    Cr$    140.200.000,00

            Receita IndustrialCr$      23.000.000,00

            Transferências CorrentesCr$ 1.305.000.000,00

            Receitas de Serviços Cr$      50.000.000,00

            Outras Receitas CorrentesCr$      57.000.000,00 Cr$1.972.800.000,00

         

        1.2 RECEITAS DE CAPITAL

            Operações de Crédito Cr$    300.000.000,00

            Alienação de BensCr$      65.000.000,00

            Transferências de Capital Cr$    357.794.000,00  Cr$   722.794.000,00

            SUBTOTAL    Cr$ 2.695.594.000,00

         

        2.  RECEITAS DAS FUNDAÇÕES

            E FUNDOCr$   433.045.000,00

        2.1 RECEITAS DE CAPITALCr$     18.310.000,00

            SUBTOTAL     Cr$    451.355.000,00

            TOTAL DA RECEITA     Cr$ 3.146.949.000,00

          Art. 3º. 

          A despesa será realizada segundo as discriminações constantes do anexo II, que apresenta a sua composição com o seguinte desdobramento:

           

           

          I - PODER LEGISLATIVOCr$      90.500.000,00

          01- CÂMARA MUNICIPALCr$      90.500.000,00

          II- PODER EXECUTIVO Cr$ 2.605.094.000,00

          02- GOVERNO MUNICIPAL Cr$    214.248.000,00

          03- DEPARTAMENTO DE ADMINIST. Cr$    152.725.000,00

          04- DEPARTAMENTO DE FINANÇAS  Cr$    186.930.000,00

          05- DEPTO. DE OBRAS E VIAÇÃOCr$    503.725.000,00

          06- DEPTO.DE SERVIÇOS URBANOS Cr$    727.108.000,00

          07- DEPTO ASSUNTOS COMUNIT.   Cr$      68.460.000,00

          08- DEPTO.AGRIC.MEIO AMBIENTE Cr$    115.918.000,00

          09- DEPTO.DE EDUCAÇÃOCr$    575.925.000,00

          10- DEPTO. INDÚSTRIA COMÉRCIO Cr$      46.550.000,00

          11- DEPTO. MATERIAL E PATRIM. Cr$      16.005.000,00

           

          TOTAL DESPESA COM RECURSO DO TESOURO MUNICIPAL Cr$ 2.695.594.000,00

          DESPESAS A CONTA DAS FUNDAÇÕES E FUNDO        Cr$   451.355.000,00

           

           TOTAL DA DESPESA              Cr$ 3.146.949.000,00

            Art. 4º. 
            Os Órgãos da Administração Indireta, Fundações e Fundos instituídos pelo Município, que recebem transferências a conta desta Lei, terão orçamentos próprios e aprovados na forma da legislação em vigor.
              Parágrafo único
              Os Orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do inciso I, artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
                Art. 5º. 
                O Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
                  I – 
                  fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação entre as fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de trabalho, quando a arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão;
                    II – 
                    os remanejamentos de dotações referentes a recursos transferidos vinculados e de operações de crédito, não serão computados para o limite fixado no "caput" deste artigo;
                      III – 
                      fica também autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo, a suplementação pelo valor de excesso de arrecadação efetivo ou tendência do exercício, sobre a previsão orçamentária, das dotações que corresponderem a aplicação das respectivas receitas transferidas vinculadas e de operações de crédito.
                        Art. 6º. 
                        Em decorrência do disposto no artigo 66 em seu parágrafo único da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias e a distribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade.
                          Parágrafo único
                          As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 5º desta Lei.
                            Art. 7º. 
                            Durante a execução orçamentária, o Executivo Municipal é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita de conformidade com a Constituição Federal.
                              Art. 8º. 
                              Fica o Poder Executivo autorizado a proceder trimestralmente, por Decreto, a correção dos Orçamentos próprio, da Administração Direta, Fundações, Fundos e Empresas Públicas até o limite do Índice de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPC/IBGE ou outro que venha a sucedê-lo, acumulado no trimestre, a partir de 1º de janeiro de 1994.
                                Parágrafo único
                                A autorização de que trata o "caput" deste artigo fica sujeito a avaliação da arrecadação das receitas municipais.
                                  Art. 9º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de dezembro de 1993.




                                    Delvino Longhi
                                    PREFEITO MUNICIPAL


                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE
                                      , quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.