Lei Ordinária nº 1.379, de 18 de agosto de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1379

1995

18 de Agosto de 1995

Autoriza o Chefe do Executivo a contratar Operação de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, através do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Chefe do Executivo a contratar Operação de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, através do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Operação de Crédito até o limite de R$ 1.333.500,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil e quinhentos reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
        § 1º
        O montante total expresso em reais, fixado neste artigo poderá ser atualizado de acordo com a Medida Provisória nº 1053 de 30 de junho de 1995.
          § 2º
          Os valores das operações de crédito estão condicionadas à Capacidade de Endividamento do Município, determinada pela Resolução nº 11/94 do Senado Federal ou outros dispositivos legais que venham a substituí-la.
            Art. 2º. 
            Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei nº 8917 e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A, e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU.
              Parágrafo único
              Fica incluído o PLANO DE APLICAÇÃO dos recursos a serem contratados, como parte integrante desta Lei.
                Art. 3º. 
                Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
                  Art. 4º. 
                  Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
                    Art. 5º. 
                    O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
                      Art. 6º. 
                      Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município, consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
                        Art. 7º. 
                        Celebrado o aludido contrato, o Executivo Municipal encaminhará o mesmo para ser submetido ao “ad-referendum” do Legislativo Municipal.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de agosto de 1995.




                            Delvino Longhi
                            PREFEITO MUNICIPAL


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