Lei Ordinária nº 1.468, de 05 de julho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1468

1996

5 de Julho de 1996

Autoriza o Executivo Municipal a contratar operação de crédito externo e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a contratar operação de crédito externo e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a contratar e garantir operação da dívida fundada externa até o valor de US$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil dólares americanos), destinado ao pagamento de obrigações financeiras próprias, na forma disposta na Resolução nº 2.280 de 28 de maio de 1996 do Banco Central do Brasil.
        Parágrafo único
        A operação de crédito de que trata o “caput” deste artigo será processada nos termos da Resolução nº 69/95, de 14 de dezembro de 1995, do Senado Federal.
          Art. 2º. 
          Para garantia do pagamento de reembolso do principal e também do serviço da dívida fundada externa, a ser contraída pelo Município, observada a finalidade indicada no artigo 1º, fica o Executivo Municipal autorizado a ceder a instituição financeira responsável pela emissão da garantia de pagamento de referidos compromissos parcelas de direitos creditícios dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e/ou produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários para a quitação dos encargos contratuais e/ou ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de operação de crédito autorizado por esta Lei.
            Art. 3º. 
            O prazo de amortização da dívida a ser contraída com efetivação da operação de crédito autorizada por esta Lei, será de até quinze exercícios de trezentos e sessenta dias cada um, contados a partir da data “funding” da operação, sendo que a modalidade operacional será a emissão de Eurotítulos da Dívida Pública, em U.S. Dólares, a serem negociados nos mercados de capital externo, mediante oferta pública ou colocação privada.
              Art. 4º. 
              O Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias, durante o prazo que vier a ser estabelecido para operação de crédito, dotações suficientes ao pagamento das parcelas relativas à amortização do principal e do serviço da dívida.
                Art. 5º. 
                Fica igualmente o Executivo Municipal autorizado a contratar de acordo com a Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994, instituição financeira especializada para atuar como “Merchant Banker” na qualidade de Coordenador Global do processo de captação de recursos financeiros, na modalidade operacional prevista.
                  Art. 6º. 
                  Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 5 de julho de 1996.




                    Alceni Guerra
                    PREFEITO MUNICIPAL


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                      , quanto as compilações:
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