Lei Ordinária nº 1.527, de 16 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1527

1996

16 de Dezembro de 1996

Estima a receita e fixa a despesa do Município, para o exercício de 1997.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Estima a receita e fixa a despesa do Município, para o exercício de 1997.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento Geral do Município de Pato Branco, para o exercício de 1997, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas receitas e despesas dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Fundos instituídos pelo Município, estima a receita em R$ 43.086.580,00 (quarenta e três milhões, oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta reais), e fixa a despesa em igual importância.
        Art. 2º. 

        A receita será mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma e legislação vigente e das especificações constantes do anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

         

        1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL

        1.1 - RECEITAS CORRENTES

        Receita TributáriaR$   6.230.000,00

        Receitas de ContribuiçõesR$      230.000,00

        Receita Patrimonial R$      510.000,00

        Receita AgropecuáriaR$        15.000,00

        Receita IndustrialR$        47.000,00

        Receitas de Serviços R$      580.000,00

        Transferências CorrentesR$ 10.615.000,00

        Outras Receitas CorrentesR$ 1.219.630,00R$ 19.446.630,00

         

        1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

        Operações de CréditoR$ 2.058.000,00

        Alienação de Bens R$  150.000,00

        Transferências de CapitalR$ 9.165.000,00R$ 11.363.000,00

        SUBTOTALR$ 30.809.630,00

         

        2. - RECEITAS DAS FUNDAÇÕES E FUNDO

        Fundação Cultural R$ 639.400,00

        Fundação de SaúdeR$ 9.727.150,00

        Fundação de EsportesR$ 590.400,00

        Fundo de PrevidênciaR$ 1.320.000,00R$ 12.276.950,00

        TOTAL DA RECEITAR$ 43.086.580,00

          Art. 3º. 

          A despesa será realizada segundo as discriminações constantes do anexo II, que apresenta a sua composição com o seguinte desdobramento:

           

          I - PODER LEGISLATIVOR$ 980.000,00

          01 - CÂMARA MUNICIPALR$ 980.000,00

           

          II - PODER EXECUTIVOR$ 38.658.580,00

          02 - GOVERNO MUNICIPALR$   3.266.650,00

          03 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃOR$   1.486.350,00

          04 - DEPARTAMENTO DE FINANÇASR$   2.294.350,00

          05 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃOR$   3.767.500,00

          06 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOSR$   5.838.230,00

          07 - DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS R$   1.068.300,00

          08 - DEPARTAMENTO DE AGRIC. E MEIO AMBIENTE  R$   1.736.050,00

          09 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO R$   8.798.650,00

          10 - DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO R$   1.342.500,00

          11 - DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO R$      231.050,00

          TOTAL DA DESPESA COM RECURSOS TES.MUNIC.R$ 30.809.630,00

          DESPESAS A CONTA DAS FUNDAÇÕES E FUNDOR$ 12.276.950,00

          TOTAL DA DESPESAR$ 43.086.580,00

            Art. 4º. 
            Os órgãos da Administração Indireta, Fundações e Fundo instituídos pelo Município, que recebem transferências a conta desta Lei, terão orçamentos próprios e aprovados na forma da legislação em vigor.
              Parágrafo único
              Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do inciso I, artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
                Art. 5º. 
                O Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
                  I – 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação entre as fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de trabalho, quando a arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão.
                    II – 
                    Os remanejamentos de dotações referentes a recursos transferidos vinculados e de operações de crédito, não serão computados para o limite fixado no “caput” deste artigo.
                      III – 
                      Fica também autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no “caput” deste artigo, a suplementação pelo valor de excesso de arrecadação efetivo ou tendência do exercício, sobre a previsão orçamentária, das dotações que corresponderem a aplicação das respectivas receitas transferidas vinculadas e de operações de crédito.
                        Art. 6º. 
                        Em decorrência do disposto no artigo 66 em seu parágrafo único da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias e a distribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade.
                          Parágrafo único
                          As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 5º desta Lei.
                            Art. 7º. 
                            Durante a execução orçamentária, o Executivo Municipal é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita de conformidade com a Constituição Federal.
                              Art. 8º. 
                              Fica o Poder Executivo autorizado a proceder trimestralmente, por Decreto, a correção do Orçamento Próprio da Administração Direta, Fundações, Fundo e Empresa Pública até o limite do índice de Preços ao Consumidor - Real - IPCr ou outro que venha sucedê-lo, acumulando no trimestre a partir de 1º de janeiro de 1997.
                                Parágrafo único
                                A autorização de que trata o “caput” deste artigo fica sujeito a avaliação da arrecadação das receitas municipais.
                                  Art. 9º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de dezembro de 1996.




                                    Delvino Longhi
                                    PREFEITO MUNICIPAL


                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE
                                      , quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.