Lei Ordinária nº 1.527, de 16 de dezembro de 1996
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
A receita será mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma e legislação vigente e das especificações constantes do anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL
1.1 - RECEITAS CORRENTES
Receita TributáriaR$ 6.230.000,00
Receitas de ContribuiçõesR$ 230.000,00
Receita Patrimonial R$ 510.000,00
Receita AgropecuáriaR$ 15.000,00
Receita IndustrialR$ 47.000,00
Receitas de Serviços R$ 580.000,00
Transferências CorrentesR$ 10.615.000,00
Outras Receitas CorrentesR$ 1.219.630,00R$ 19.446.630,00
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
Operações de CréditoR$ 2.058.000,00
Alienação de Bens R$ 150.000,00
Transferências de CapitalR$ 9.165.000,00R$ 11.363.000,00
SUBTOTALR$ 30.809.630,00
2. - RECEITAS DAS FUNDAÇÕES E FUNDO
Fundação Cultural R$ 639.400,00
Fundação de SaúdeR$ 9.727.150,00
Fundação de EsportesR$ 590.400,00
Fundo de PrevidênciaR$ 1.320.000,00R$ 12.276.950,00
TOTAL DA RECEITAR$ 43.086.580,00
A despesa será realizada segundo as discriminações constantes do anexo II, que apresenta a sua composição com o seguinte desdobramento:
I - PODER LEGISLATIVOR$ 980.000,00
01 - CÂMARA MUNICIPALR$ 980.000,00
II - PODER EXECUTIVOR$ 38.658.580,00
02 - GOVERNO MUNICIPALR$ 3.266.650,00
03 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃOR$ 1.486.350,00
04 - DEPARTAMENTO DE FINANÇASR$ 2.294.350,00
05 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃOR$ 3.767.500,00
06 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOSR$ 5.838.230,00
07 - DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS R$ 1.068.300,00
08 - DEPARTAMENTO DE AGRIC. E MEIO AMBIENTE R$ 1.736.050,00
09 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO R$ 8.798.650,00
10 - DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO R$ 1.342.500,00
11 - DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO R$ 231.050,00
TOTAL DA DESPESA COM RECURSOS TES.MUNIC.R$ 30.809.630,00
DESPESAS A CONTA DAS FUNDAÇÕES E FUNDOR$ 12.276.950,00
TOTAL DA DESPESAR$ 43.086.580,00
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.