Lei Ordinária nº 1.537, de 20 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1537

1996

20 de Dezembro de 1996

Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), para reforço de dotações consignadas no Orçamento vigente, a saber:

       

      06.00DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

      06.02DIVISÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

      0602.10583281.016Construção e Melhorias de Passeios

      4.1.1.0Obras e Instalações R$ 220.000,00

      0602.16915731.020Sinalização de Vias Urbanas e Rurais

      4.1.1.0Obras e Instalações R$ 30.000,00

      0602.16915751.021Pavimentação de Ruas e Avenidas

      4.1.1.0Obras e Instalações R$ 330.000,00

        Art. 2º. 

        Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado como recurso a anulação parcial das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, a saber:

         

        03.00DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

        03.01ADMINISTRAÇÃO

        0301.03070251.005Construção da Agência da Receita Federal de Pato Branco

        4.1.1.0Obras e InstalaçõesR$ 80.000,00

        0301.03070251.006Ampliação da Escola do SENAC

        4.1.1.0Obras e Instalações R$ 60.000,00

         

        05.00DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO

        05.02SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL

        0502.16885321.009Construção do Terminal Rodoviário Municipal

        4.1.1.0Obras e InstalaçõesR$ 120.000,00

        0502.16884231.011Ensaibramento e Calçamento de Estradas Vicinais

        4.1.1.0Obras e InstalaçõesR$ 80.000,00

        0502.16885342.027Conservação de Estradas Vicinais

        3.1.1.1-01Venc. e Vant. Fixas R$ 90.000,00

         

        06.00DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

        06.02DIVISÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

        0602.10573161.013Construção de Casas Populares Urbanas

        4.1.1.0Obras e InstalaçõesR$ 150.000,00

          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de dezembro de 1996.




            Delvino Longhi
            PREFEITO MUNICIPAL


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.