Lei Ordinária nº 1.550, de 26 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1550

1996

26 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, mediante adesão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte-SIMPLES e dá outras providências.

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Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, mediante adesão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte-SIMPLES e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União para adesão aos termos da Lei Federal nº 9137, de 05 de dezembro de 1996, instituindo o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte - Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições - SIMPLES, no Município de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        Para efeito de aplicação do Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições - SIMPLES, serão considerados os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, desse Município, enquadrados no disposto contido no artigo 2º, incisos I e II da Lei Federal nº 9.137/96.
          Art. 3º. 
          O Poder Executivo Municipal determinará, através de Ato Normativo, os valores das alíquotas devidas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cujos percentuais atendam os limites estabelecidos na Seção II, artigo 5º, incisos I e II, e parágrafos subseqüentes da Lei nº 9.137/96.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores CLÁUDIO BONATTO, GILMAR LUIZ ARCARI, NEREU FAUSTINO CENI, e CILMAR FRANCISCO PASTORELLO.

                 

                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de dezembro de 1996.

                 


                Delvino Longhi
                PREFEITO MUNICIPAL


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.