Lei Ordinária nº 1.602, de 16 de junho de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
PLANO DE APLICAÇÃO
DOS
RECURSOS ADVINDOS DO PROGRAMA
PARANÁ URBANO
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.733, de 23 de junho de 1998.
Os recursos a serem obtidos em financiamento através do Programa PARANÁ URBANO desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná, e autorizado pelo Legislativo Municipal – Lei no 1.602, de 16 de junho de 1997, para contratar operação de crédito, que obedecerão o seguinte:
1 - PROJETOS INSTITUCIONAIS:
1.1 - Administração Tributária
1.2 - Banco de Dados e Sistema de Informação
1.3 - Cadastro Tributário
1.4 - Contabilidade
1.5 - Estrutura Administrativa
1.6 - Processo Orçamentário
1.7 - Administração de Patrimônio
1.8 - Administração de Serviços Gerais
1.9 - Administração de Recursos Humanos
Total em percentual 5,0%
2 - Ampliação de Escolas, construção e aquisição de equipamentos
refeitórios para Tempo Integral. 15%
3 - Construção e aquisição de equipamento para 03 Creches 11%
4 - Construção e aquisição de equipamentos para 01 Albergue 2,0%
5 - Projeto de Urbanização e melhoria da Avenida Central - Trecho
Trevo da Patrola a Posto Seis Rodas/Rua Guarani 67%
Os recursos a serem obtidos em financiamento, através do Programa Paraná Urbano desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná, e autorizado pelo Legislativo Municipal – Lei nº 1602/97, de 16 de junho de 1997, para contratar operação de crédito, que estabelece o seguinte:
1. Construção de barracões e infra-estrutura para Agroindústrias junto ao Centro Tecnológico de Agregação de valor – CETAG – percentual de 60¨%;
1. Aquisição de máquinas (pá carregadeira) destinado a manutenção de estradas – percentual 15%;
1. Pavimentação e pintura de ruas e avenidas – percentual 10%;
1. Implantação de Sistema de Geoprocessamento e aquisição de equipamentos de informática – percentual 15%.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.