Lei Ordinária nº 1.602, de 16 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1602

1997

16 de Junho de 1997

Autoriza o Chefe do Executivo contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A. para a execução do Programa Estadual de apoio ao Desenvolvimento Urbano, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Chefe do Executivo contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A. para a execução do Programa Estadual de apoio ao Desenvolvimento Urbano, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$ 2.689.267,96 (dois milhões seiscentos e oitenta e nove mil duzentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo aludidas operações serem contraídas parceladamente.
        § 1º
        O montante total expresso em R$ (reais) fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória nº 1540, de 18/12/96 publicada no DOU de 19/12/96, ou outro índice oficial que a substituir.
          § 2º
          Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determinada pela Resolução nº 69/95, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la.
            Art. 2º. 
            Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por essa Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei nº 8917 e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU.
              Parágrafo único
              Fica incluído o Plano de Aplicação dos recursos a serem contratados, como Anexo, parte integrante desta Lei.
                Art. 3º. 
                Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
                  Art. 4º. 
                  Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., poderes para substabelecer, mandato pleno irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
                    Art. 5º. 
                    O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
                      Art. 6º. 
                      Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
                        Art. 7º. 
                        Celebrado o aludido contrato, o Executivo Municipal encaminhará o mesmo para ser submetido ao “ad-referendum” do Legislativo Municipal.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de junho de 1997.




                            Alceni Guerra
                            Prefeito Municipal
                              Anexo

                              PLANO DE APLICAÇÃO

                              DOS

                              RECURSOS ADVINDOS DO PROGRAMA

                              PARANÁ URBANO

                                Anexo I

                                PLANO DE APLICAÇÃO

                                DOS

                                RECURSOS ADVINDOS DO PROGRAMA

                                PARANÁ URBANO


                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.733, de 23 de junho de 1998.

                                       Os recursos a serem obtidos em financiamento através do Programa PARANÁ URBANO desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná, e autorizado pelo Legislativo Municipal – Lei no 1.602, de 16 de junho de 1997, para contratar operação de crédito, que obedecerão o seguinte:

                                   1 - PROJETOS INSTITUCIONAIS:

                                         1.1 - Administração Tributária

                                         1.2 - Banco de Dados e Sistema de Informação

                                         1.3 - Cadastro Tributário

                                         1.4 - Contabilidade

                                         1.5 - Estrutura Administrativa

                                         1.6 - Processo Orçamentário

                                         1.7 - Administração de Patrimônio

                                         1.8 - Administração de Serviços Gerais

                                         1.9 - Administração de Recursos Humanos

                                                    Total em percentual                                                             5,0%

                                   2 - Ampliação de Escolas, construção e aquisição de equipamentos

                                              refeitórios para Tempo Integral.                                                15%

                                   3 - Construção e aquisição de equipamento para 03 Creches            11%

                                   4 - Construção e aquisição de equipamentos para 01 Albergue        2,0%

                                   5 - Projeto de Urbanização e melhoria da Avenida Central - Trecho

                                  Trevo da Patrola a Posto Seis Rodas/Rua Guarani                                67%

                                       Os recursos a serem obtidos em financiamento, através do Programa Paraná Urbano desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná, e autorizado pelo Legislativo Municipal – Lei nº 1602/97, de 16 de junho de 1997, para contratar  operação de crédito, que estabelece o seguinte:

                                     1. Construção de barracões e infra-estrutura para Agroindústrias junto ao Centro Tecnológico de Agregação de valor – CETAG – percentual de 60¨%;

                                     1. Aquisição de máquinas (pá carregadeira) destinado a manutenção de estradas – percentual 15%;

                                     1. Pavimentação e pintura de ruas e avenidas – percentual 10%;

                                     1. Implantação de Sistema de Geoprocessamento e aquisição de equipamentos de informática – percentual 15%.

                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.733, de 23 de junho de 1998.


                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE
                                      , quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.