Lei Ordinária nº 1.612, de 20 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1612

1997

20 de Junho de 1997

Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração do orçamento do Município de Pato Branco para o exercício de 1998 e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração do orçamento do Município de Pato Branco para o exercício de 1998 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de Pato Branco relativo ao exercício financeiro de 1998.
        Art. 2º. 
        Na proposta orçamentária, as receitas e as despesas serão estimadas segundo os preços vigentes em agosto de 1997.
          Parágrafo único
          Antes do início da execução orçamentária o Poder Executivo Municipal, através de decreto:
            I – 
            poderá proceder a correção dos valores da previsão da receita e da fixação da despesa mediante a aplicação do índice correspondente à inflação do período de setembro a dezembro de 1997, acrescida da previsão da inflação a ocorrer no exercício de 1998, projetada pela média do índice oficial dos seis meses imediatamente anteriores e a sua tendência;
              II – 
              procederá a fixação do valor do orçamento para fins de execução mediante a aplicação uniforme do índice a ser obtido de conformidade com o inciso anterior.
                Art. 3º. 
                O montante das despesas fixadas não será superior ao das receitas estimadas.
                  Art. 4º. 
                  Na estimativa da receita serão considerados os efeitos das modificações da legislação tributária a serem encaminhadas à Câmara Municipal até 30 de setembro de 1997.
                    Art. 5º. 
                    A manutenção de atividades de competência do Município, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
                      Art. 6º. 
                      Os projetos em fase de execução, desde que compatíveis com as prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos, e especialmente sobre aqueles que exijam contrapartida locais.
                        Art. 7º. 
                        Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
                          Art. 8º. 
                          Na Fixação da despesa serão observados os seguintes limites mínimos e máximos:
                            I – 
                            as despesas com ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto do Artigo 212 da Constituição da República Federativa do Brasil, e o disposto no Artigo 111 da LOM;
                              II – 
                              as despesas com saúde não serão inferiores a 10% (dez por cento) do total geral orçado, excluídos os valores de convênios;
                                III – 
                                as despesas destinadas ao desenvolvimento da política agrícola e agrária não serão inferiores a 5% (cinco por cento) do total geral orçado, excluídos convênios;
                                  IV – 
                                  as despesas destinadas ao desenvolvimento da política industrial e comercial do município não serão inferiores a 5% (cinco por cento) do total geral orçado, excluídos os valores de convênios;
                                    V – 
                                    as despesas com pessoal incluindo a remuneração dos agentes políticos e os encargos patronais do Município não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, de acordo com a Lei Complementar nº 82 de 27/03/95;
                                      VI – 
                                      O montante destinado aos subsídios dos Vereadores não poderá exceder 5% (cinco por cento) da receita líquida, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 01/92.
                                        Art. 9º. 
                                        Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
                                          Art. 10. 
                                          As despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento superior à variação do índice oficial da inflação se comparadas com as despesas efetivamente realizadas no exercício anterior, salvo caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços à comunidade ou novas atribuições recebidas no exercício de 1997 ou no decorrer de 1998.
                                            Art. 11. 
                                            As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e a disponibilidade de recursos.
                                              Art. 12. 
                                              Na Lei Orçamentária, a discriminação das despesas será efetuada por categoria de programação, indicando-se, no mínimo, para cada uma, no seu menor nível, a natureza da despesa, observada a seguinte classificação:

                                              DESPESAS CORRENTES

                                              Despesas de Custeio

                                              Transferências Correntes

                                               

                                              DESPESAS DE CAPITAL

                                              Investimentos

                                              Inversões Financeiras

                                              Transferências de Capital

                                                § 1º
                                                A classificação referida neste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa e será especificada na Lei Orçamentária.
                                                  § 2º
                                                  A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
                                                    I – 
                                                    da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, § 1º da Lei Federal 4.320/64 de 17/03/64;
                                                      II – 
                                                      da natureza da despesa, para cada órgão;
                                                        III – 
                                                        do programa de trabalho de cada órgão, expresso em projetos e atividades de acordo com a classificação funcional-programática;
                                                          IV – 
                                                          resumo geral da despesa, que será apresentado nos moldes do Anexo 2 da Lei Federal 4.320/64 de 17/03/64.
                                                            Art. 13. 
                                                            As propostas de alteração na proposta orçamentária, bem como os projetos de lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o Artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária.
                                                              Art. 14. 
                                                              É vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas alterações, de dotações a título de auxílio ou subvenção social a:
                                                                I – 
                                                                clubes ou quaisquer outras entidades congêneres;
                                                                  II – 
                                                                  entidades públicas federais e estaduais, salvo se decorrentes de convênios ou termos de ajuste de interesse comum de tais esferas de Governo e o Município;
                                                                    III – 
                                                                    entidades privadas, excetuadas às entidades de assistências, desde que registradas no Conselho Nacional de Serviço Social.
                                                                      Art. 15. 
                                                                      No decorrer da execução orçamentária o Executivo Municipal fará publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária na forma do disposto no Artigo 165, § 3º da Constituição Federal.
                                                                        Art. 16. 
                                                                        Fica autorizado o Executivo Municipal a:
                                                                          I – 
                                                                          Realizar concursos públicos para suprir necessidades de vagas existentes e/ou a serem criadas;
                                                                            II – 
                                                                            proceder a nomeação de servidores na medida das necessidades existentes e do limite das vagas criadas pela legislação própria;
                                                                              III – 
                                                                              alterar, mediante lei devidamente apreciada pelo Poder Legislativo, o plano de cargos e salários, assim como conceder reajuste ou aumento de vencimento nos limites das disponibilidades financeiras do Município e de acordo com as normas legais específicas.
                                                                                Art. 17. 
                                                                                Na elaboração dos Orçamentos dos Fundos e Fundações legalmente constituídos, serão observadas as normas, metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.
                                                                                  Art. 18. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                    Art. 19. 
                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de junho de 1997.




                                                                                      Alceni Guerra
                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                        PORTANTO:
                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.