Lei Ordinária nº 1.616, de 25 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1616

1997

25 de Junho de 1997

Autoriza o fornecimento de combustível para transporte escolar.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o fornecimento de combustível para transporte escolar.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o fornecimento de combustível para o transporte de estudantes pato-branquenses que cursam a Faculdade de Palmas, Francisco Beltrão e a nível de segundo grau em São Lourenço do Oeste - SC, diretamente às empresas transportadoras, a partir de maio até novembro de 1997, na forma e quantidades seguintes:
        I – 
        VIAÇÃO PATO BRANCO LTDA., CGC/MF nº 79.039.392/0001-52, setecentos e cinqüenta litros (750 L) de óleo combustível por mês;
          II – 
          CASATUR - CASA DO TURISMO LTDA., CGC/MF nº 77.472.371/0001-09, setecentos e cinqüenta litros (750 L.) de óleo combustível por mês;
            III – 
            OLITUR - OLIARI TRANSPORTE LTDA., CGC/MF nº 01.595.371/0001-26, dois mil, duzentos e cinqüenta litros (2.250 L.) de óleo combustível por mês;
              IV – 
              VILMAR KLAVA, CPF nº 934.776.198-20, quinhentos litros (500 L.) de óleo combustível por mês;
                V – 
                ROBERTO LUIZ POKAI, CPF nº 409.619.829-34, trezentos litros (300 L.) de óleo combustível por mês.
                  Art. 2º. 
                  Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de junho de 1997.




                    Alceni Guerra
                    Prefeito Municipal 


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.