Lei Ordinária nº 1.621, de 04 de julho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1621

1997

4 de Julho de 1997

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a assinar convênio com o Estado do Paraná e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a assinar convênio com o Estado do Paraná e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Estado do Paraná, através da Secretaria de Segurança Pública, atualizando o convênio já existente, para adequar o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediado neste Município de meios suficientes e necessários ao atendimento da comunidade.
        Parágrafo único
        O convênio a ser firmado, define-se, para todos os efeitos legais, como “Anexo I” da presente Lei.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 4 de julho de 1997.




            Alceni Guerra
            Prefeito Municipal
              Anexo I
              CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO E O ESTADO DO PARANÁ ATRAVÉS DA SECRETÁRIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

                A PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, CGC 76.995.448/0001-54, endereço Rua Caramuru, 271 Centro, na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, neste ato representada pelo Senhor Prefeito Municipal ALCENI GUERRA, Inscrito no Ministério da Fazenda sob número 061.099.779-34, doravante denominado MUNICÍPIO, e o ESTADO DO PARANÁ, através da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, aqui representada pelo seu titular Dr. CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, CPF/MF 000.940.219-53, com interveniência da POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ, Cel QOPM LUIZ FERNANDO DE LARA, doravante denominado SESP, resolvem firmar o presente Convênio tendo em vista a autorização governamental exarada no protocolo n0 194727, visando regularizar os serviços de segurança contra incêndio e a prestação de serviços de socorro, na área do Município, mediante as cláusulas e condições seguintes:

                 

                Cláusula Primeira

                Das Atribuições da SESP/PMPR-CB

                 

                A SESP, através da Polícia Militar do Estado do Paraná/Corpo de Bombeiros, COMPROMETE-SE a:

                 

                1) – Manter, sem solução de continuidade, dentro dos padrões recomendados pela técnica, enquanto prevalecer esse convênio, o Elemento de Combate a Incêndio do Município;

                2) – Manter pessoal em número e condições suficientes para o funcionamento do Elemento de Combate a Incêndio com suas respectivas Seções, na área urbana do MUNICÍPIO, segundo planejamento elaborado pelo Corpo de Bombeiros/PMPR;

                3) – Fornecer todo equipamento e fardamento que se fizer necessário ao pleno exercício das atividades próprias ao trabalho;

                4) – Remanejar os Componentes do Elemento de Combate a Incêndio, que por condições de saúde, motivo de ordem disciplinar ou inadaptação profissional, não atendem as exigências dos serviço;

                5) – Manter na área do MUNICÍPIO, todo o patrimônio que por força deste Convênio tenha seu uso cedido ao Elemento de Combate a Incêndio, impedindo sua utilização em serviços ou missões diferentes a que se destinam;

                6) – Oferecer ao MUNICÍPIO todo o assessoramento necessário ao tratamento de assuntos relativos à segurança contra incêndios;

                7) – Promover, através dos Bombeiros-Militares destacados junto ao Elemento  Combate a Incêndio, campanhas e serviços, junto a população, por meio de entrevistas, palestras, visitas domiciliares, cursos e outras formas efetivas, a orientação quanto a preservação e segu5rança contra incêndios;

                8) – Realizar vistorias e emitir parecer técnico, através do setor competente, em todos os edifícios e instalações, bem como nos projetos, que por força de sua natureza e da legislação, devam ser submetido àquele procedimento.

                 

                Cláusula Segunda

                Das Atribuições do Município que compromete-se

                   

                1) – Adquirir e destinar para uso e emprego exclusivo de Elemento Combate a Incêndio, sediado no MUNICÍPIO, os veículos, acessórios e equipamentos exigidos pelo Plano de Segurança da Área, respeitando em quaisquer casos as especificações técnicas do Corpo de Bombeiros/PMPR;

                2) – Ceder ao Elemento de Combate a Incêndio, área e instalações prediais, indispensáveis e condizentes às necessidades de alojamento de pessoal, administração e materiais de postos de bombeiros no MUNICÍPIO;

                3) – Adequar e manter em perfeito funcionamento, a rede de hidrantes do perímetro urbano da cidade de Pato Branco e dos seus distritos;

                4) – Arcar com as despesas de aquisição, manutenção, renovação dos materiais, ônus de projetos técnicos destinados à segurança contra incêndios na área do MUNICÍPIO, bem como as despesas das instalações e demais imóveis colocados a disposição do Corpo de Bombeiros/PMPR;

                5) – Manter nos códigos de postura municipais ou Legislação equivalente, dispositivos reguladores e necessários a preservação contra incêndios, segundo especificações do Corpo de Bombeiros/PMPR;

                6) – Manter o Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros/PMPR – FUNREBON, destinado, exclusivamente, a promover recursos financeiros, conforme o disposto na Cláusula Terceira deste Convênio;

                7) – Repassar integralmente à Conta Especial denominada FUNREBON, os recursos advindos das Taxas de Vistoria da Segurança Contra Incêndios e da Taxa de Combate a Incêndio.

                8) – Mandar publicar o presente Termo de Convênio em Diário Oficial do Estado do Paraná.

                 

                Cláusula Terceira

                Da Competência Concorrente

                 

                1) – Com fundamento na competência concorrente estabelecido no Art. 17, I CC Art. 48 da Constituição Estadual, fica estabelecido que o MUNICÍPIO instituíra, com exclusividade, através de Lei, o Fundo de Estruturação do Corpo de Bombeiros/PMPR – FUNREBON, com a finalidade de prover os recursos financeiros para a estruturação, reequipamento e manutenção do Elemento de Combate a Incêndio; este Fundo Especial será basicamente composto das seguintes taxas municipais de periodicidade anual:

                 

                a) Taxa de vistoria contra incêndio, que incidirá sobre os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e edifícios com mais de três pavimentos;

                b) Taxa de Combate a incêndio que incidirá sobre todos os imóveis prediais e territoriais urbanos, a ser lançada junto com o IPTU, e cujo fato gerador é o serviço de bombeiros colocado à disposição do contribuinte.

                 

                2) – Fica estabelecido que as atividades técnicas de prevenção e combate a incêndio serão realizadas exclusivamente pelo efetivo especializado do Corpo de Bombeiros/PMPR.

                 

                Cláusula Quarta

                Do Quadro de Pessoal

                 

                À SESP caberá a responsabilidade do pagamento dos soldos  e demais vantagens previstas na legislação própria, alimentação e assistência médica do pessoal designado para prestar serviços no Elemento de Combate a Incêndio do MUNICÍPIO.

                 

                Cláusula Quinta

                Do Soldo

                 

                À SESP caberá a responsabilidade do pagamento dos soldos e demais vantagens previstas na legislação  própria, alimentação e assistência médica do pessoal designado para prestar serviços no Elemento de Combate a Incêndio do Município.

                 

                 

                Cláusula Sexta

                Da Extensão do Convênio

                 

                O MUNICÍPIO somente poderá firmar Convênio com Outros municípios, entidades não governamentais e mesmo empresas privadas, visando atender os objetivos do presente, após concordância expressa do Corpo de Bombeiros/PMPR.

                 

                Cláusula Sétima

                Da Vigência

                 

                O presente Convênio tem prazo de vigência por 04 (quatro) anos a contar da data de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período, mediante Termo Aditivo.

                 

                Cláusula Oitava

                Denúncia

                 

                As partes poderão denunciar o presente Convênio, no todo ou em parte, mediante declaração formal, que nunca será considerada no ano fiscal em curso.

                 

                Cláusula Nona

                Do Foro

                 

                Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a solução de qualquer contencioso a respeito do presente Convênio.

                E, por assim estarem de acordo, assinam as partes convenientes, por seus representantes, firmando o presente em três vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas.

                 

                 

                Pato Branco, 16 de maio de 1997.

                 

                Pelo Município Pela SESP

                 

                Alceni Guerra

                Prefeito Municipal de Pato Branco Cândido Manoel Martins de Oliveira

                Secretário de Estado da Segurança

                 

                Astério Rigon Luiz Fernando de Lara Cel QOPM

                Secretário Municipal de Administração Comandante Geral da PMPR



                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.