Lei Ordinária nº 1.627, de 14 de julho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1627

1997

14 de Julho de 1997

Autoriza o Poder Executivo a parcelar ISSQN e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Poder Executivo a parcelar ISSQN e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a conceder descontos e a parcelar o recebimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos contribuintes inadimplentes, da seguinte forma:
        a) – 
        (30% trinta por cento) de desconto sobre o total apurado, incluindo-se a multa e a correção monetária, para pagamento à vista;
          b) – 
          20% (vinte por cento) de desconto sobre o total apurado, incluindo-se a multa e a correção monetária, para pagamento em até três parcelas mensais iguais e sucessivas, a primeira no ato do parcelamento;
            c) – 
            10% (dez por cento) de desconto sobre o total apurado, incluindo-se a multa e a correção monetária, para pagamento em até seis parcelas mensais iguais e sucessivas, a primeira no ato do parcelamento;
              d) – 
              Valor integral para pagamento a partir de sete até doze parcelas mensais iguais e sucessivas, a primeira no ato do parcelamento, corrigidas pela U.F.M. - Unidade Fiscal do Município.
                Art. 2º. 
                Fica o Poder Executivo autorizado a estender o prazo máximo previsto nesta Lei, em até vinte e quatro meses, corrigidas pela U.F.M. - Unidade Fiscal do Município, para os casos de comprovada dificuldade do contribuinte, devidamente justificada, observando o interesse social e dos cofres públicos.
                  Art. 3º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de julho de 1997.




                    Alceni Guerra
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.