Lei Ordinária nº 1.634, de 25 de julho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1634

1997

25 de Julho de 1997

Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 745.000,00 (setecentos e quarenta e cinco mil reais).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 745.000,00 (setecentos e quarenta e cinco mil reais).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 745.000,00 (setecentos e quarenta e cinco mil reais), para reforço de dotações consignadas no Orçamento vigente, a saber:
       
      03.00 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
      03.01 ADMINISTRAÇÃO
      03070212.14 Serviços de Administração Geral
      3132.00 Outros Serviços e Encargos R$ 100.000,00
      04.00 DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
      04.02 DIVISÃO DE CONTABILIDADE
      03080322.23 Execução Contábil, Financeira e Orçamentária
      3132.00 Outros Serviços e Encargos R$ 15.000,00
      05.00 DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO
      05.01 ADMINISTRAÇÃO
      16070212.26 Serviços de Administração Geral
      3132.00 Outros Serviços e Encargos R$ 10.000,00
      05.02 SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL
      16885341.09 Aquisição de Equipamentos Rodoviários
      4120.00 Equipamentos e Material Permanente R$ 600.000,00
      06.00 DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
      06.01 ADMINISTRAÇÃO
      10070212.31 Serviços de Administração Geral
      3132.00 Outros Serviços e Encargos R$ 20.000,00
        Art. 2º. 
        Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado como recurso a anulação parcial das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente, a saber:
         
        05.00 DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO
        05.02 SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL
        16885342.29 Conservação de Estradas Vicinais
        3111.01 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 45.000,00
        3120.00 Material de Consumo R$ 200.000,00
        3132.00 Outros Serviços e Encargos R$ 200.000,00
        06.00 DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
        06.02 DIVISÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
        10580212.32 Manutenção dos Serviços de Logradouros Públicos
        3120.00 Material de Consumo R$ 300.000,00
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de julho de 1997.




            Alceni Guerra
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.