Lei Ordinária nº 1.658, de 01 de outubro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1658

1997

1 de Outubro de 1997

Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco - COMDEC/PB, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.086, de 15 de outubro de 2001
Vigência a partir de 15 de Outubro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 2.086, de 15 de outubro de 2001
Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco - COMDEC/PB, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco - COMDEC/PB, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública.
        Art. 2º. 
        A Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco - COMDEC/PB, constitui instrumento de articulação de esforços da Prefeitura Municipal com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil.
          Art. 3º. 
          O Chefe do Poder Executivo nomeará os representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos órgãos Federais, Estaduais e de entidades privadas que participarão da Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco - COMDEC/PB.
            I – 
            A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC/PB.
              Art. 4º. 
              Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o bem estar social, quando da ocorrência desses eventos.
                Art. 5º. 
                Constarão, obrigatoriamente nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre Defesa Civil.
                  Art. 6º. 
                  Para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações:
                    I – 
                    Situação de Emergência - quando existir a configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública;
                      II – 
                      Estado de Calamidade pública - quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências:
                        Art. 7º. 
                        Os Servidores Públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                          Art. 8º. 
                          Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.
                            Art. 9º. 
                            A Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco - COMDEC/PB, integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura:
                              I – 
                              Presidência;
                                II – 
                                Diretoria de Operações;
                                  III – 
                                  Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF;
                                    IV – 
                                    Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG;
                                      V – 
                                      Núcleo de Defesa Civil – NUDEC.
                                        Art. 10. 
                                        Compor-se-á a Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco - COMDEC/PB:
                                          I – 
                                          Um Presidente;
                                            II – 
                                            Um Adjunto.
                                              Art. 11. 
                                              O Cargo de Presidente da COMDEC/PB, deverá ser o Chefe do Executivo Municipal competindo-lhe organizar a atividades da mesma.
                                                Art. 12. 
                                                O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo Vice-Prefeito.
                                                  Art. 13. 
                                                  Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC/PB de:
                                                    I – 
                                                    Um Diretor de Operações;
                                                      II – 
                                                      Um Secretário.
                                                        Art. 14. 
                                                        O cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil.
                                                          Art. 15. 
                                                          O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC/PB.
                                                            Art. 16. 
                                                            O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será constituído por representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e, a convite, pelos representantes dos órgãos Federais e Estaduais existentes na área.
                                                              Art. 17. 
                                                              O Conselho de Entidades não Governamentais - CENG, será constituído por representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços, etc., existentes no Município.
                                                                Art. 18. 
                                                                Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades (bairros, vilas, etc.).
                                                                  Art. 19. 
                                                                  Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua instalação, a COMDEC/PB, elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
                                                                    Art. 20. 
                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                      Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Réges Henrique Pallaoro, Agustinho Rossi, Sueli Terezinha Polli Ostapiv, Ivan José Chioqueta, Carlinho Antonio Polazzo, Orceli Alves Martins, Roberto Carlos Chioquetta, Enio Ruaro, Aldir Vendruscolo, Germano Corona, Afonso Ferreira de Almeida e Vilson Dala Costa.

                                                                       

                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1º de outubro de 1997.




                                                                      Alceni Guerra
                                                                      Prefeito Municipal


                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                        ALERTA-SE
                                                                        , quanto as compilações:
                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                        PORTANTO:
                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.