Lei Ordinária nº 1.664, de 09 de outubro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1664

1997

9 de Outubro de 1997

Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar convênio com o Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná-CEFET/PR e a Secretaria de Estado do Esporte e Turismo do Paraná.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar convênio com o Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná-CEFET/PR e a Secretaria de Estado do Esporte e Turismo do Paraná.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo celebrar Convênio com o Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - CEFET-PR, e Secretaria de Estado do Esporte e Turismo do Paraná, que objetiva a construção de Pista de Atletismo, nas dependências da Unidade de Pato Branco do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - CEFET/PR, dando condições então para a criação do Centro Regional de Atletismo, o qual se integrará ao Projeto dos Centros Regionais de Atletismo do Governo do Estado do Paraná, oferecendo a comunidade paranaense programas e projetos de peso, extensão e treinamento na detenção e encaminhamento de talentos esportivos ao esporte de rendimento.
        Art. 2º. 
        O presente Convênio tem por objetivo a ampla cooperação entre as partes no que diz respeito à construção da Pista de Atletismo, compete:
         
        - à Prefeitura Municipal de Pato Branco, toda infra-estrutura da Pista de Atletismo, no valor de R$ 288.739,19 (duzentos e oitenta e oito mil, setecentos e trinta e nove reais e dezenove centavos);
        - ao CEFET/PR, oferecer espaço físico adequado para a construção da Pista de Atletismo e a instalação do Centro Regional de Atletismo;
        - ao Governo do Estado do Paraná - Secretaria de Estado do Esporte e Turismo do Paraná, através da PARANÁ ESPORTE, a aplicação de revestimento
        sintético na pista de atletismo, no valor de R$ 484.100,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e cem reais).
          Art. 3º. 

          As despesas correrão por conta da seguinte dotação:

           

          09.00DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

          09.02DIVISÃO DE ENSINO

          0902.08462241.48Construção de Quadras e Complexos Esportivos

          4.1.1.0Obras e Instalações

            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 9 de outubro de 1997.




              Alceni Guerra
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.