Lei Ordinária nº 1.671, de 29 de outubro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1671

1997

29 de Outubro de 1997

Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no Orçamento do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no Orçamento do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica autorizado o Executivo Municipal abrir Crédito Especial, no Orçamento do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, criando as dotações abaixo discriminadas:

       

        01.00

        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA

         

        01.01

        Fundo Municipal de Previdência

         

        0101.03070252.02

        Aquisição de Imóveis ou Edifícios Públicos

         

        4.2.1.0.0

        Aquisição de Imóveis

        R$ 1.500.000,00

        0101.03080302.03

        Concessão de Empréstimos

         

        4.2.7.0.00

        Concessão de Empréstimos

        R$ 600.000,00

          Art. 2º. 
          Para dar cobertura aos créditos abertos no artigo anterior, é indicado como recurso a anulação parcial das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, e utilizar-se-á também o valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 1996, com base no artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320/64, conforme abaixo discriminado:

            01.00

            FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA

             

            01.01

            Fundo Municipal de Previdência

             

            0101.15824952.01

            Previdência Social a Inativos e Pensionistas

             

            3.2.5.1.00

            Inativos 

            R$ 200.000,00

            3.2.5.2.00

            Pensionistas

            R$ 400.000,00

            4.2.4.0.00

            Aquisição de Títulos de Créditos 

            R$ 400.000,00

             

            Superávit Financeiro

            R$ 1.100.000,00

              Art. 3º. 
              O crédito especial no importe de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) indicado no artigo 1º, será destinado única e exclusivamente pelo Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, na eventualidade do mesmo vir a participar do processo licitatório para aquisição do Terminal Rodoviário Municipal.
                Art. 4º. 
                Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de outubro de 1997.




                  Alceni Guerra
                  Prefeito Municipal


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.