Lei Ordinária nº 5.161, de 04 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5161

2018

4 de Junho de 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica atender às normas técnicas aplicáveis à ocupação do espaço público e promover a retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos em vias públicas, no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica atender às normas técnicas aplicáveis à ocupação do espaço público e promover a retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos em vias públicas, no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, aqui denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a utilizar o espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis.
        § 1º
        Deverá a Distribuidora observar os afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo e em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica face às instalações de iluminação pública.
          § 2º
          O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.
            § 3º
            É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes, mantenha-se regular às normas técnicas.
              § 4º
              Deverá a Distribuidora notificar as empresas ocupantes de sua estrutura para que sejam tomadas as providências necessárias para regularização de seus fios e/ou equipamentos no prazo estabelecido nesta Lei.
                § 5º
                Caberá à Distribuidora de energia elétrica formular denúncia junto ao órgão regulador das ocupantes dos postes em caso destas não cumprirem com o estabelecidos nesta Lei.
                  Art. 2º. 
                  Deverá a empresa concessionária de energia elétrica tomar todas as medidas necessárias face a empresa ocupante para a retirada de fios inutilizados nos postes, bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
                    Art. 3º. 
                    Não sendo cumpridos os preceitos do § 4º do art. 1º desta Lei, o Poder Executivo Municipal notificará a Distribuidora de energia elétrica acerca das necessidades de regularização.
                      § 1º
                      A notificação de que trata este artigo deverá conter a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
                        § 2º
                        Sempre que notificada pelo Município, a Distribuidora de energia elétrica deverá notificar a empresa que utiliza o poste como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização no prazo de 10 (dez) dias corridos.
                          § 3º
                          Após notificadas, tanto a Distribuidora de energia elétrica como as empresas ocupantes dos postes deverão regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias corridos.
                            § 4º
                            Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
                              Art. 4º. 
                              É obrigação da Distribuidora de energia elétrica a realização de manutenção, conservação, remoção e/ou substituição de postes de concreto ou madeira, que estão em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso, sem ônus para a administração.
                                § 1º
                                Em caso de substituição de poste, fica a Distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização pertinente no prazo de 15 (quinze) dias.
                                  § 2º
                                  A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
                                    Art. 5º. 
                                    Fica a Distribuidora de energia elétrica obrigada a encaminhar mensalmente ao Poder Executivo Municipal, relatório constando todas as notificações realizadas junto às empresas ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador destas, bem como a comprovação de protocolo dos documentos.
                                      Art. 6º. 
                                      O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados sujeitará o infrator o dever de indenizar o Poder Público Municipal através da aplicação das seguintes penalidades:
                                        I – 
                                        multa equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais Municipais - UFM’s à empresa Distribuidora de energia, por cada notificação ou denúncia que deixar de realizar;
                                          II – 
                                          multa equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais Municipais UFM’s à Distribuidora de energia elétrica e empresas ocupantes de postes que após a notificação não realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido.
                                            § 1º
                                            Em caso de reincidência, as penalidades serão aplicadas em dobro.
                                              § 2º
                                              Para efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou que estiverem operando no âmbito do Município de Pato Branco, agindo em desconformidade com esta legislação.
                                                Art. 7º. 
                                                O prazo para adequação e implementação total que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

                                                    Esta Lei é de autoria do Vereador Rodrigo José Correia – PSC.

                                                     

                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 4 de junho de 2018.



                                                    AUGUSTINHO ZUCCHI
                                                    Prefeito

                                                     



                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                      ALERTA-SE
                                                      , quanto as compilações:
                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                      PORTANTO:
                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.