Lei Ordinária nº 1.698, de 23 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1698

1997

23 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a participação popular na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento Anual do Município e Cria o Conselho Municipal do Orçamento Participativo.

a A
Dispõe sobre a participação popular na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento Anual do Município e Cria o Conselho Municipal do Orçamento Participativo.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal do Orçamento Participativo, órgão de participação direta da comunidade, que tem por finalidade propor, fiscalizar e deliberar sobre matérias referentes a receita e despesa do Poder Público Municipal.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal do Orçamento Participativo será composto por um número de membros assim distribuídos:
          a) – 
          2 (dois) conselheiros titulares e dois suplentes eleitos em cada uma das 12 (doze) regiões administrativas do Município;
            b) – 
            2 (dois) conselheiros titulares e dois suplentes eleitos em cada uma das 04 (quatro) da plenárias temáticas;
              c) – 
              1 (um) representante e um suplente do Sindicato dos Servidores Municipais;
                d) – 
                1 (um) representante e um suplente da União Municipal das Associações de Moradores de Pato Branco;
                  e) – 
                  3 (três) representantes do Executivo Municipal, sendo 1 (um) da Assessoria de Planejamento, 1 (um) do Departamento de Finanças e 1 (um) da Coordenação do Orçamento Participativo.
                    Art. 3º. 
                    Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, os quais não terão direito a voto no Conselho do Orçamento Participativo.
                      Art. 4º. 
                      Os conselheiros representantes das entidades da sociedade civil serão indicados pelas mesmas, por escrito, para este fim específico.
                        Art. 5º. 
                        Não poderá ser Conselheiro, detentor de mandato eletivo no Poder Público de qualquer esfera e ocupante de Cargo em comissão na Administração Municipal.
                          Parágrafo único
                          O conselheiro só poderá representar a uma região administrativa da cidade ou a uma Plenária Temática.
                            Art. 6º. 
                            O mandato dos Conselheiros é de 1 (um) ano de duração, podendo haver uma reeleição consecutiva.
                              Art. 7º. 
                              O Executivo Municipal prestará suporte técnico-administrativo e infra-estrutura necessária ao funcionamento do conselho, inclusive, criando uma Central de Documentação e Informação.
                                Art. 8º. 
                                Ao Conselho do Orçamento Participativo compete:
                                  I – 
                                  apreciar, emitir opinião e posicionar-se a favor ou contra a proposta de Plano Plurianual do Governo a ser enviada à Câmara de Vereadores no primeiro ano de cada mandato do Governo Municipal;
                                    II – 
                                    apreciar, emitir opinião e posicionar-se a favor ou contra a proposta do Governo para a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias a ser enviada anualmente à Câmara de Vereadores;
                                      III – 
                                      apreciar, emitir opinião e posicionar-se a favor ou contra a proposta de Orçamento anual a ser enviado à Câmara de Vereadores;
                                        IV – 
                                        apreciar, emitir opinião e propor aspectos totais ou parciais da política tributária e de arrecadação do Poder Público Municipal;
                                          V – 
                                          apreciar, emitir opinião sobre o conjunto de obras e atividades constantes do planejamento de Governo e orçamento anual apresentados pelo Executivo, em conformidade com o processo de discussão do Orçamento Participativo;
                                            VI – 
                                            acompanhar a execução orçamentária anual e fiscalizar o cumprimento do Plano de Investimentos, opinando sobre eventuais incrementos, cortes nos investimentos ou alterações do planejamento;
                                              VII – 
                                              apreciar, emitir opinião e posicionar-se a favor ou contra a aplicação de recursos extraorçamentários tais como: Fundos Municipais, Projetos com participação dos Governos Federal e/ou do Estado do Paraná, e outras fontes;
                                                VIII – 
                                                opinar e decidir em comum acordo com o Executivo a metodologia adequada para o processo de discussão e definição da peça orçamentária e do Plano de Investimentos.
                                                  IX – 
                                                  apreciar, emitir opinião sobre investimentos que o Executivo entenda como necessários para a cidade;
                                                    X – 
                                                    solicitar às Secretarias e Órgãos do Governo Municipal, documentos imprescindíveis à formação de opinião dos Conselheiros (as) no que tange fundamentalmente às questões complexas e técnicas;
                                                      XI – 
                                                      indicar quatro (04) Conselheiros que irão compor a Comissão Paritária que tem por finalidade participar da coordenação e planejamento das atividades do Conselho do Orçamento Participativo;
                                                        XII – 
                                                        indicar seis (06) conselheiros para compor a Comissão Tripartite que tem por finalidade debater e deliberar sobre o ingresso de pessoal na Prefeitura Municipal de Pato Branco.
                                                          Parágrafo único
                                                          As Comissões Paritária e Tripartite estabelecerão em Regimentos Internos as formas de funcionamento e desenvolvimento de suas atividades.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Fica o Executivo Municipal obrigado a dar abertura ao processo de discussão anual da peça orçamentária e do Plano de Investimento até 30 de abril de cada exercício anterior, ou seja, no prazo de 30 dias antes de enviar a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO à Câmara de Vereadores.
                                                              Art. 10. 
                                                              Anualmente, até o final do mês de abril, deverá ocorrer a prestação de contas do Executivo sobre a execução do Plano de Investimentos, obras e atividades, definidas no exercício anterior, através de Assembléias Regionais e Plenárias Temáticas.
                                                                Art. 11. 
                                                                A Comissão Paritária deverá propor no início do processo de discussão do Plano de Governo e Orçamento, uma metodologia adequada para proceder o estudo da peça orçamentária e levantamento das prioridades da comunidade, bem como, o cronograma de trabalho.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  A organização interna do Conselho do Orçamento Participativo será disciplinada em regimento próprio.
                                                                    Art. 13. 
                                                                    O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
                                                                      Art. 14. 
                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de dezembro de 1997.




                                                                        Alceni Guerra
                                                                        Prefeito Municipal


                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                          ALERTA-SE
                                                                          , quanto as compilações:
                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                          PORTANTO:
                                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.