Lei Ordinária nº 1.700, de 09 de janeiro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1700

1998

9 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a instituição de parcelamento de débitos inscritos ou não em dívida ativa referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Dispõe sobre a instituição de parcelamento de débitos inscritos ou não em dívida ativa referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar débitos de ISSQN perante a Fazenda Pública Municipal, até o Exercício de 1997, ajuizados ou não, devidamente atualizados pela UFM - Unidade Fiscal do Municipal, acrescidos de multa e juros, conforme especificado a seguir:
        I – 
        para pagamento em até 60 (sessenta) meses, com o recolhimento de uma das parcelas no ato, e as demais a cada 30 (trinta) dias sucessivamente.
          § 1º
          O valor da parcela a pagar não poderá em nenhuma hipótese ser inferior a 2% do faturamento, ou a 8 UFM´s - Unidades Fiscais do Município.
            § 2º
            O valor do faturamento será apurado pela média dos últimos 6 (seis) meses, por fiscal habilitado.
              § 3º
              O contribuinte poderá parcelar seus débitos em até 10 (dez) vezes, com os valores das parcelas fixas.
                Art. 2º. 
                Para ter direito ao parcelamento, o contribuinte terá que efetuar o pedido de parcelamento em formulário próprio, e não poderá ter qualquer outro débito inscrito em Dívida Ativa, perante a Fazenda Pública Municipal.
                  Art. 3º. 
                  Os cálculos para cobrança do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverá ser utilizados tomando-se por base a UFM do mês de dezembro de 1997.
                    Art. 4º. 
                    O não pagamento de qualquer parcela, bem como, do não recolhimento dos tributos vincendos devidos no período nos prazos previstos, acarretará na suspensão do parcelamento e o vencimento antecipado de todas as parcelas.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 9 de janeiro de 1998.




                        Alceni Guerra
                        Prefeito Municipal


                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
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