Lei Ordinária nº 1.704, de 03 de março de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1704

1998

3 de Março de 1998

Isenta do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis que forem atingidos pelo traçado e construção do Gasoduto MERCOSUL e dá outras providências.

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Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Isenta do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis que forem atingidos pelo traçado e construção do Gasoduto MERCOSUL e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal isentar da cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis que venham ser utilizados no traçado e construção do Gasoduto MERCOSUL, no perímetro urbano deste Município.
        Parágrafo único
        A isenção de que trata este artigo, terá vigência concomitante com o início da implantação das obras da edificação do Gasoduto MERCOSUL, com duração enquanto for objeto de utilização, para o fim da presente Lei.
          Art. 2º. 
          As empresas que utilizarem o gás natural no seu processo produtivo, ficarão isentas do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), pelo prazo de 05 (cinco) anos.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 3 de março de 1998.




              Alceni Guerra
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.