Lei Ordinária nº 1.707, de 30 de março de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1707

1998

30 de Março de 1998

Cria o CEXETRAN - Conselho Executivo Municipal de Trânsito, o Fundo Municipal de Trânsito e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Cria o CEXETRAN - Conselho Executivo Municipal de Trânsito, o Fundo Municipal de Trânsito e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o CEXETRAN - Conselho Executivo de Trânsito do Município de Pato Branco, com a função de órgão executivo de trânsito e rodovias municipais.
        Art. 2º. 
        O CEXETRAN tem a seguinte composição:
          I – 
          O Prefeito, como seu presidente nato;
            II – 
            o titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
              III – 
              o titular da Procuradoria Jurídica da Prefeitura;
                IV – 
                um representante da PMPR;
                  V – 
                  um representante do Instituto de Planejamento Urbano de Pato Branco - IPUPB;
                    VI – 
                    um representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública de Pato Branco; e
                      VII – 
                      um representante do Centro Federal Tecnológico - CEFET-PR, Unidade de Pato Branco, ligado a área de planejamento urbano.
                        Art. 3º. 
                        Compete ao CEXETRAN:
                          I – 
                          Desempenhar as funções de órgão executivo de trânsito e rodovias municipais, nos termos do CTB e segundo a competência estabelecida para o Município;
                            II – 
                            estabelecer seu regimento interno;
                              III – 
                              estabelecer as diretrizes da Política Municipal de Trânsito e do Fundo Municipal de Trânsito;
                                IV – 
                                zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no CTB, no âmbito de sua competência;
                                  V – 
                                  responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito, no âmbito da sua circunscrição;
                                    VI – 
                                    atender os dispositivos conveniados pelo Município com órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;
                                      VII – 
                                      gerir os recursos do Fundo Municipal de Trânsito.
                                        Art. 4º. 
                                        O CEXETRAN fica vinculado ao gabinete do Prefeito Municipal, tendo, na sua estrutura administrativa, além do Presidente, um Secretário Executivo, cujos desempenhos dessas funções se dará de forma gratuita.
                                          Seção I
                                          DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CEXETRAN
                                            Art. 5º. 
                                            São atribuições do Presidente:
                                              I – 
                                              Coordenar a consecução dos objetivos do Conselho;
                                                II – 
                                                coordenar o Fundo Municipal de Trânsito;
                                                  III – 
                                                  firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão alocados no Fundo.
                                                    Seção II
                                                    DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
                                                      Art. 6º. 
                                                      São atribuições do Secretário Executivo:
                                                        I – 
                                                        Coordenar o gerenciamento das ações do CEXETRAN;
                                                          II – 
                                                          gerir os recursos financeiros do Fundo, assinando cheques em conjunto com o Tesoureiro do Município e autorizando movimentações e aplicações dos recursos disponíveis;
                                                            III – 
                                                            gerir, em conjunto com o Presidente, e segundo diretrizes fixadas pelo Conselho, o fundo e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
                                                              IV – 
                                                              acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano Municipal de Trânsito;
                                                                V – 
                                                                submeter ao Conselho o plano de aplicação dos recursos inerentes ao Fundo, o qual deverá ser elaborado com base nas diretrizes fixadas no Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                  VI – 
                                                                  encaminhar aos órgãos competentes as demonstrações contábeis relativas ao Fundo, depois de aprovadas pelo Conselho;
                                                                    VII – 
                                                                    ordenar empenhos das despesas do Fundo;
                                                                      VIII – 
                                                                      preparar as demonstrações gerenciais mensais a serem encaminhadas ao Conselho e ao Prefeito Municipal;
                                                                        IX – 
                                                                        manter os controles necessários à execução do plano de aplicação do Fundo e acompanhar a execução orçamentária do mesmo;
                                                                          X – 
                                                                          manter, em consonância com o setor de patrimônio da Prefeitura do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
                                                                            XI – 
                                                                            encaminhar à contabilidade geral do Município, o inventário dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidade do Fundo;
                                                                              XII – 
                                                                              preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações para serem submetidas às autoridades do Sistema Estadual e Nacional de Trânsito;
                                                                                XIII – 
                                                                                providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo, submetendo-a aos interessados;
                                                                                  XIV – 
                                                                                  manter os controles necessários sobre convênios;
                                                                                    XV – 
                                                                                    substabelecer as atribuições constantes deste artigo, exceto as dos incisos I, II, III e V.
                                                                                      Capítulo II
                                                                                      DA CRIAÇÃO DO FUNDO
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, órgão de regime especial, dotado de autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de dar suporte financeiro à ação do Município em atendimento ao disposto no art. 24 e Incisos, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
                                                                                          Capítulo III
                                                                                          DO ATIVO PERTINENTE AO FUNDO
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Constituirá o Ativo identificado com o Fundo Municipal de Trânsito, a parcela específica do ativo geral da Prefeitura a este vinculada, tais como:
                                                                                              I – 
                                                                                              Recursos advindos por força do Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                                                II – 
                                                                                                dotações orçamentárias alocadas pelo Poder Executivo;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades Internacionais e Nacionais, governamentais ou não, voltadas para o objetivo do Fundo;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    recursos transferidos de instituições Federais, Estaduais e outras;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        outros recursos que lhe forem destinados.
                                                                                                          § 1º
                                                                                                          Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial vinculada e identificada, aberta e mantida em agência de banco oficial no Município.
                                                                                                            § 2º
                                                                                                            A aplicação no mercado de capitais dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, considerando o fluxo de caixa.
                                                                                                              § 3º
                                                                                                              Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                                                                                Capítulo IV
                                                                                                                DO PASSIVO DO FUNDO
                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                  Constituirá o Passivo do Fundo Municipal de Trânsito, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento dos seus programas.
                                                                                                                    Capítulo V
                                                                                                                    DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                      DO ORÇAMENTO PRÓPRIO
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito evidenciará a política e os programas de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                          O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                            O orçamento do fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente, especialmente a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              Até trinta (30) dias após a promulgação da Lei de Orçamento do Município, caberá ao Prefeito, com base nas dotações que forem consignadas ao Fundo, aprovar detalhamento do seu orçamento próprio da Receita e da Despesa.
                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                DA CONTABILIDADE
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  A contabilidade do Fundo Municipal de Trânsito terá por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária dos seus objetivos constitutivos, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                        Entende-se por relatórios de gestão os balancetes de receita e despesa relativas ao Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração.
                                                                                                                                          Capítulo VI
                                                                                                                                          DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                            DA DESPESA
                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                              Imediatamente após a aprovação do Prefeito do detalhamento do orçamento próprio do Fundo, a qual dar-se-á por Decreto específico, o Conselho Gestor aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidade executoras dos objetivos do Fundo.
                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento próprio e o comportamento da sua execução.
                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                    Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                      A despesa do Fundo Municipal de Trânsito se constituirá de:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Financiamento total ou parcial de despesas e investimentos decorrentes do desempenho da competência municipal prevista no art. 24 e seus Incisos, do Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de trânsito.
                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                            A realização de despesas obedecerá os princípios do Estatuto Jurídico das Licitações e dos Contratos Administrativos.
                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                              A movimentação financeira dos recursos do Fundo, dar-se-á, sempre através de cheque nominal, pelo Departamento de Contabilidade e Finanças do Município, obedecendo aos procedimentos adotados para as despesas da Prefeitura, constando da assinatura do Secretário Executivo e do Tesoureiro Municipal.
                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                DA RECEITA
                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                  A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
                                                                                                                                                                    Capítulo VII
                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                      para atendimento do disposto no artigo 9º sobrescrito, neste exercício financeiro, o setor de Contabilidade da Prefeitura deverá apresentar ao Chefe do Executivo, dentro de trinta (30) dias, contados da data da publicação desta Lei, detalhamento do orçamento próprio do Fundo.
                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                        Para suporte das despesas decorrentes com a vigência desta Lei cria-se um crédito especial a conta da dotação orçamentária conforme especificação a seguir:
                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                        08.00 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
                                                                                                                                                                        08.02 - Departamento Rodoviário Municipal
                                                                                                                                                                        16885352.69 - Manutenção do Fundo Municipal de Trânsito
                                                                                                                                                                        3.1.2.0 - Material de Consumo R$ 50.000,00
                                                                                                                                                                        3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos R$ 50.000,00
                                                                                                                                                                        4.1.1.0 - Obras e Instalações R$ 200.000,00
                                                                                                                                                                        4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente R$ 100.000,00
                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                          Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado como recurso o cancelamento parcial da dotação abaixo especificada, de conformidade com o artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei n.º 4.320/64.
                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                          08.00 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
                                                                                                                                                                          08.03 - Departamento de Engenharia e Obras
                                                                                                                                                                          10915751.31 - Plano Viário Urbano
                                                                                                                                                                          4.1.1.0 - Obras e Instalações R$ 400.000,00
                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                            O Prefeito Municipal e/ou Presidente do CEXETRAN fica autorizado a firmar convênio com órgãos estaduais e federais, para os fins previstos no art. 24 e seus Incisos e art. 25 e seu parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de março de 1998.




                                                                                                                                                                                Alceni Guerra
                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.