Lei Ordinária nº 1.740, de 06 de julho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1740

1998

6 de Julho de 1998

Institui programa Prefeitura no Bairro e dá outras providências.

a A
Institui programa Prefeitura no Bairro e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Prefeitura no Bairro, no âmbito do Município de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        Quinzenalmente, o Prefeito Municipal, juntamente com os demais órgãos da Administração Pública Municipal, desenvolverão suas atividades em Bairro do Município de Pato Branco.
          Art. 3º. 
          Os órgãos da Administração Pública Municipal realizarão além de atividades administrativas, trabalhos diversos relativos à melhorias e demais reivindicações do Bairro.
            Art. 4º. 
            Competirá ao Prefeito Municipal a indicação do Bairro e data em que será desenvolvido o Programa estipulado nesta Lei, mediante ampla divulgação na imprensa local e no Bairro, expondo quais atividades que serão desenvolvidas.
              Art. 5º. 
              Compete a cada órgão da administração pública municipal, verificar com antecedência, com os métodos que lhe convier, quais as necessidades do Bairro, e a sua organização, visando a realização das atividades voltadas ao atendimento ao público, bem como, os trabalhos possíveis de serem realizados.
                Art. 6º. 
                Somente poderá ser dispensada a participação de algum órgão da administração pública municipal no programa instituído por esta Lei, mediante Portaria publicada com antecedência de 02 (dois) dias, com liberação pelo Prefeito Municipal.
                  Art. 7º. 
                  As despesas com a realização das atividades em cumprimento ao Programa são de inteira responsabilidade da Municipalidade, podendo no entanto realizar convênios e parcerias, com entidades e órgãos públicos e privados.
                    Art. 8º. 
                    As atividades serão administradas pelo titular de cada órgão da administração pública municipal, sendo responsável pela organização geral e realização a Gerência Municipal.
                      Art. 9º. 
                      Somente serão atendidos pelo Prefeito Municipal e pelos titulares dos órgãos da Administração Pública Municipal os moradores pertencentes ao Bairro ou Bairros indicados a participarem do referido programa.
                        Art. 10. 
                        O Prefeito Municipal, Secretário Municipal, ou Servidor Público Municipal, representando o Executivo, previamente indicado, fará a abertura dos trabalhos relatando quais as atividades a serem realizadas no referido Bairro.
                          Art. 11. 
                          O Executivo Municipal implantará o presente programa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Lei.
                            Art. 12. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Carlinho Antonio Polazzo, Aldir Vendruscolo, Orceli Alves Martins, Roberto Carlos Chioquetta, Ênio Ruaro, Cilmar Francisco Pastorello, Ivan José Chioqueta e Amadeu Pereira.

                               

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 6 de julho de 1998.




                              Alceni Guerra
                              Prefeito Municipal


                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.