Lei Ordinária nº 1.772, de 03 de novembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1772

1998

3 de Novembro de 1998

Dispõe sobre anistia de Taxas e Juros de IPTU e Contribuição de Melhoria.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Dispõe sobre anistia de Taxas e Juros de IPTU e Contribuição de Melhoria.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder anistia de 100% (cem por cento) das multas e juros, entendendo-se coma à vista, o pagamento em cota única de todos os exercícios de IPTU compreendidos os exercícios de 1993 a 1997, bem como, da Taxa de Contribuição de Melhoria atualizadas monetariamente.
        § 1º
        O pagamento parcelado, gozará de redução de 60% (sessenta por cento) nas multas e juros.
          § 2º
          O parcelamento se dará na seguinte forma: Em até 10 (dez vezes) fixas com uma entrada de igual valor das parcelas subseqüentes, ou, em até 20 (vinte) vezes, devendo ser efetuado o parcelamento em UFM, com entrada de no mínimo 20% (vinte por cento) no montante, e ainda, o valor das parcelas nunca poderá ser inferior 1,5 (uma e meia) UFM.
            Art. 2º. 
            Somente se enquadrarão na presente Lei, gozando os respectivos beneficio, o (s) contribuinte (s) que estiver (em) rigorosamente em dia com o pagamento do IPTU exercício 1998.
              Art. 3º. 
              Para efetuar o parcelamento o contribuinte deverá solicitar à Tributação Municipal o formulário padrão, que deverá ser preenchido, datado e assinado.
                Art. 4º. 
                São objetos desta Lei o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e suas taxas bem como a Taxa de Contribuição de Melhoria dos Exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997.
                  Art. 5º. 
                  Também gozarão desta bonificação os débitos ajuizados desde que requerido, observadas a liquidação prévia das incidências da execução.
                    Art. 6º. 
                    Os débitos verificados no período de 1993 e anteriores que não alcançarem em seu principal o valor correspondente à 05 UFM ficam anistiados, e se objeto de inscrição na divida ativa serão avaliadas independentemente de requerimento.
                      Art. 7º. 
                      A presente Lei terá validade até 90 (noventa dias) de sua publicação.
                        Art. 8º. 
                        Revogadas todas as disposições em contrário da presente Lei.

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 3 de novembro de 1998.




                          Alceni Guerra
                          Prefeito Municipal


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