Lei Ordinária nº 1.791, de 10 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1791

1998

10 de Dezembro de 1998

Autoriza o Executivo Municipal liberar da cláusula de inalienabilidade o imóvel doado pela Lei Municipal nº 1.754, de 31 de agosto de 1998.

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Autoriza o Executivo Municipal liberar da cláusula de inalienabilidade o imóvel doado pela Lei Municipal nº 1.754, de 31 de agosto de 1998.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a liberar da cláusula de inalienabilidade o imóvel doado à Comércio e Distribuidora Kauany Ltda., com área de 2.100,00m2 (dois mil e cem metros quadrados), constante da matrícula nº 29.919, do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), doado pela Lei nº 1.754, de 31 de agosto de 1998, mediante as seguintes condições:
      I – 
      o lote liberado será doado em garantia de financiamento que a donatária pleiteará junto à instituição de crédito, para ampliação de sua indústria;
        II – 
        a donatária substituirá a garantia com a hipoteca ao Município de Pato Branco, do lote nº 09, da quadra nº 1197, com área de 523,50m2 (quinhentos e vinte e três metros e cinqüenta centímetros quadrados), avaliado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), de propriedade de Mário Tatto, constante da matrícula nº 30.452, do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, cuja alienação a donatária providenciará concomitante ou antecipadamente;
          III – 
          em caso de cessação das atividades, extinção da donatária, ou na hipótese do imóvel liberado vir a ser utilizado para fins diversos aos estabelecidos na Lei nº 1754, de 31 de agosto de 1998, o imóvel constante do inciso II, reverterá ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele existentes, sem direito a qualquer indenização.
          Art. 2º. 
          Cessados os efeitos a que se destina o imóvel ora liberado, revigora-se, caso não tenha decorrido o prazo do gravame estipulado no Inciso I, do artigo 2º, da Lei nº 1.754, de 31 de agosto de 1998.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 10 de dezembro de 1998.




            Alceni Guerra
            Prefeito Municipal


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              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.