Lei Ordinária nº 1.813, de 30 de março de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1813

1999

30 de Março de 1999

Autoriza conceder subvenção social a creches.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza conceder subvenção social a creches.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal conceder Subvenção Social, até 31 de dezembro de 1999, para manutenção das creches abaixo relacionadas, em valores a serem repassados anualmente:
        I – 
        Creche Mãe Augusta Zanatta, no valor total de até R$ 34.256,00 (trinta e quatro mil, duzentos e cinqüenta e seis reais);
          II – 
          Creche Elisa Rosa Colla Padoan, no valor total de até R$ 33.651,00 (trinta e três mil seiscentos e cinqüenta e um reais);
            III – 
            Creche 3 Marias, no valor total de até R$ 32.954,00 (trinta e dois mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais);
              IV – 
              Creche União, no valor total de até R$ 35.969,00 (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e nove reais);
                V – 
                Creche São Miguel, no valor total de até R$ 37.243,00 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e três reais);
                  VI – 
                  Creche Madre Paulina, no valor total de até R$ 30.689,00 (trinta mil, seiscentos oitenta e nove reais);
                    VII – 
                    Creche Bairro Vila Isabel, no valor total de até R$ 24.560,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta reais);
                      VIII – 
                      Creche Criança Feliz, no valor total de até R$ 26.330,00 (vinte e seis mil, trezentos e trinta reais);
                        IX – 
                        Creche Comunitária do Bairro São João, no valor de até R$ 37.827,19 (trinta e sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e dezenove centavos);
                          X – 
                          Creche Toca do Coelhinho, no valor de até R$ 39.485,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais);
                            XI – 
                            Creche Baby de Dominga Peloso Dalla Costa, no valor total de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
                              Art. 2º. 
                              As despesas discriminadas no artigo anterior, serão suportadas pela seguinte dotação:
                                Art. 3º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de março de 1999.




                                  Alceni Guerra 
                                  Prefeito Municipal


                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.