Lei Ordinária nº 1.816, de 22 de abril de 1999
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, no valor de R$ 35.308,00 (trinta e cinco mil, trezentos e oito reais), objetivando conceder subvenção social a entidades, conforme especifica a seguir:
09.00Secretaria de Ação Social
09.02Departamento de Assistência Social
0902.15814862.066 Atividades do Departamento de Assistência Social
3.2.3.1.09Outras Subvenções Sociais R$ 35.308,00
Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado como recurso o cancelamento parcial da dotação abaixo especificada, de conformidade com o § 1º, inciso III, do artigo 43, da Lei Federal nº 4320/64.
04.00Gerência Municipal
04.06Departamento Contábil Financeiro
0308.0332.025Amortização e Encargos da Dívida Interna
4.3.5.4.00Outras Amortizações R$ 35.308,00
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.