Lei Ordinária nº 1.840, de 05 de julho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1840

1999

5 de Julho de 1999

Autoriza o Poder Executivo a implementar o Programa de Habitação Popular de Pato Branco – Projeto de Parceria Empresarial e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.873, de 27 de novembro de 2007
Autoriza o Poder Executivo a implementar o Programa de Habitação Popular de Pato Branco – Projeto de Parceria Empresarial e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa de Habitação Popular de Pato Branco – Projeto Parceria Empresarial, objetivando a construção de habitações populares no Município de Pato Branco, através de parcerias com a iniciativa privada.
        Art. 2º. 
        A implementação do Programa autorizado por esta Lei, dar-se-á através de formalização de Acordo de Cooperação específico firmado entre a Prefeitura Municipal de Pato Branco e as empresas cooperadas, devidamente submetido e aprovado pela Câmara Municipal de Pato Branco.
          Art. 3º. 
          Os Acordos de Cooperação do Programa de Habitação Popular de Pato Branco – Projeto Parceria Empresarial deverão conter todas as obrigações, direitos e responsabilidades das partes integrantes do referido Programa.
            Art. 4º. 
            Cada empresa cooperada deverá formalizar junto à Prefeitura Municipal de Pato Branco, Acordo de Cooperação específico e com prazo de execução determinado, a ser submetido à aprovação desta Casa.
              Art. 5º. 
              Fica também o Poder Executivo autorizado por esta Lei, a adquirir, quando necessário, terrenos para o fim exclusivo de implementação deste Programa Habitacional, bem como, aliená-los aos agentes financeiros do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, nos valores submetidos a rigorosa avaliação firmada através de perícia oficial.
                Art. 6º. 
                Caberá à Prefeitura Municipal de Pato Branco acompanhar e fiscalizar todas as etapas de implementação deste Programa Habitacional, aí incluindo-se desde os Projetos e suas especificações técnicas até as condições de comercialização das habitações populares junto ao Sistema Financeiro da Habitação.
                  Art. 7º. 
                  Fica ainda autorizado o Poder Executivo a abrir Crédito Especial ao Orçamento vigente para 1999, bem como, adequar as fontes de recursos para a viabilização das ações estabelecidas nesta Lei, bem como, nos Acordos de Cooperação.
                    Art. 8º. 
                    Ao final de cada exercício, a Prefeitura Municipal de Pato Branco deverá encaminhar à Câmara Municipal de Pato Branco, relatório circunstanciado referente à execução do Programa de Habitação Popular de Pato Branco – Projeto Parceria Empresarial, informando todas as metas atingidas no que diz respeito a quantidade de habitações produzidas e o perfil das famílias atendidas.
                      Art. 9º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 5 de julho de 1999.


                         


                        Alceni Guerra
                        Prefeito Municipal


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                          , quanto as compilações:
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