Lei Ordinária nº 1.858, de 10 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1858

1999

10 de Setembro de 1999

Autoriza a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 36.600,00 (trinta e seis mil e seiscentos reais), ao orçamento vigente.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 36.600,00 (trinta e seis mil e seiscentos reais), ao Orçamento vigente.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir ao Orçamento vigente, Crédito Especial no valor de R$ 36.600,00 (trinta e seis mil e seiscentos reais), para atender ao repasse do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento das Escolas às A.P.M das Escolas Municipais conforme especificações a seguir:

       

      06.00Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

      06.03Departamento de Ensino

      08421882.039Manutenção do Ensino Fundamental

      3.2.3.1.13Transferências às Escolas - A.P.M.R$ 36.600,00

        Art. 2º. 

        Para a cobertura do crédito mencionado no artigo anterior, será utilizado, como recurso, o cancelamento parcial da dotação abaixo especificada, de conformidade com o § 1º, inciso III do artigo 43 da Lei.

         

        04.00Gerência Municipal

        04.04Departamento de Administração

        137542282.022Fundação de Saúde de Pato Branco

        3.2.1.1.0Transferências OperacionaisR$ 36.600,00

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 10 de setembro de 1999.




            Alceni Guerra
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.