Lei Ordinária nº 1.864, de 21 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1864

1999

21 de Setembro de 1999

Autoriza o Executivo Municipal a proceder a aquisição de imóveis.

a A
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 2.114, de 26 de dezembro de 2001
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a aquisição de imóveis.
              A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 

    Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder aquisição, mediante permuta, dos seguintes lotes:

    - lotes nºs 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12, todos da quadra nº 1168, com área total de 2.520m2 (dois mil, quinhentos e vinte metros quadrados), Loteamento Sloboda, situados neste Município de Pato Branco, Estado do Paraná, cuja matrícula se encontra em processo de abertura no 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, de propriedade de espólio de Máximo Sloboda, avaliados em R$ 26.845,83 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos).

    - Lotes nºs 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, todos da quadra nº 1171, com área de 5.740,50m2 (cinco mil, setecentos e quarenta metros e cinqüenta centímetros quadrados), desmembrados de parte da chácara nº 84, constantes da matrícula nº 19.822, do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, de propriedade de espólio de Máximo Sloboda, avaliados em R$ 61.886,27 (sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos).

     

      Art. 1º. 

      Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder aquisição, mediante permuta, dos seguintes lotes:

       

      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 26 de dezembro de 2001.
        I – 

        lotes nºs: 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 todos da quadra n° 1.168, cada um possuindo a área de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), com área total de 2.520,00m2 (dois mil, quinhentos e vinte metros quadrados) – Loteamento Sloboda, situados neste Município de Pato Branco, Estado do Paraná, matriculados respectivamente sob nºs 31.839, 31.940, 31.841, 31.842, 31.843, 31.844 e 31.845 no 1° Registro Gerais de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, de propriedade Antonio Sloboda, avaliados em R$ 26.845,83 (vinte e seis mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos).

         

        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 26 de dezembro de 2001.
          II – 

          lotes nºs: 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da quadra n° 1.171, todos da quadra n° 1.171, de propriedade de Maria Sloboda Haracemiw, cada um possuindo uma área de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), constantes das matrículas nºs 31.877, 31.878, 31.879, 31.880, 31.881 e 31.882; e lote n° 22 da quadra n° 1.171, com área de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), de propriedade de Antonio Sloboda, constante da matrícula n° 31.883, do 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, totalizando o valor dos imóveis em R$ 26.845,63 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) e a área total em 2.520,00m2 (dois mil, quinhentos e vinte metros quadrados).

          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 26 de dezembro de 2001.
            Art. 2º. 

            Em pagamento esta municipalidade executará no referido loteamento a infra estrutura abaixo discriminada, que corresponde a R$ 88.732,10 (oitenta e oito mil, setecentos e trinta e dois reais e dez centavos):

             - rede de escoamento de águas pluviais, avaliada em R$ 42.677,00 (quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais);
            - rede de distribuição de água, avaliada em R$ 17.651,10 (dezessete mil, seiscentos e cinqüenta e um reais e dez centavos);
            - rede elétrica de baixa tensão, avaliada em R$ 28.404,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e quatro reais).

              Art. 3º. 
              Os imóveis que trata o artigo 1º desta Lei destinam-se exclusivamente à construção de unidades habitacionais populares.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de setembro de 1999.


                   


                  Alceni Guerra
                  Prefeito Municipal


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                    ALERTA-SE
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                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

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                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.