Lei Ordinária nº 1.874, de 03 de novembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1874

1999

3 de Novembro de 1999

Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros para pagamento de débitos relativos a Contribuição de Melhoria.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros para pagamento de débitos relativos a Contribuição de Melhoria.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os contribuintes em débitos com o pagamento da Contribuição de Melhoria, inscritos ou não em dívida ativa, a partir do exercício de 1995, devidamente atualizados pela UFM – Unidade Fiscal do Município, gozarão do benefício da anistia, de acordo com os seguintes critérios:
        I – 
        se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, à vista, obterão desconto de 100% (cem por cento) na multa de 100% (cem por cento) nos juros devidos;
          II – 
          se pagos parceladamente, em até 03 prestações mensais iguais, obterão desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e 80% (oitenta por cento) nos juros devidos;
            III – 
            se pagos parceladamente, em até 06 prestações mensais iguais, obterão desconto de 60% (sessenta por cento) na multa e 60% (sessenta por cento) nos juros devidos;
              IV – 
              se pagos parceladamente, em até 10 prestações mensais iguais, obterão desconto de 40% (quarenta por cento) na multa e 40% (quarenta por cento) nos juros devidos.
                Parágrafo único
                O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos II, III e IV deste artigo, impreterivelmente até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da presente lei, cujas parcelas não poderão ser inferiores a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM.
                  Art. 2º. 
                  Em ocorrendo impontualidade no pagamento das parcelas nos períodos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 1º, haverá a imediata suspensão do parcelamento e o vencimento antecipado das parcelas vencidas e vincendas, retornando-se ao “status quo”.
                    Art. 3º. 
                    Para fazer jus aos benefícios acima consignados, o contribuinte deverá comprovar estar em dia com o pagamento do IPTU/99, ficando expressamente vedado ao Poder Público Municipal efetuar qualquer recebimento na forma prevista nesta Lei.
                      Art. 4º. 
                      Não se aplica aos benefícios concedidos por esta lei:
                        I – 
                        os atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
                          II – 
                          os atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto na legislação federal;
                            III – 
                            as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
                              Art. 5º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 3 de novembro de 1999.




                                Alceni Guerra
                                Prefeito Municipal


                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.