Lei Ordinária nº 1.909, de 03 de março de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1909

2000

3 de Março de 2000

Concede desconto para recolhimento em uma única parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Concede desconto para recolhimento em uma única parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Aos contribuintes que recolherem o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, em uma única parcela, até 14 de abril de 2000, relativo ao exercício de 2000, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do lançamento tributário.
        § 1º
        Os contribuintes que já efetuaram o recolhimento em parcela única, poderão optar, pela restituição do valor em espécie, devidamente corrigido pela variação da UFM – Unidade Fiscal do Município, ou, pela compensação com outro tributo devido, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do lançamento tributário e, em ambas as hipóteses, mediante requerimento protocolado junto ao Departamento de Receita da Prefeitura Municipal de Pato Branco, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento.
          § 2º
          Poderão usufruir do desconto, os contribuintes que já efetuaram o recolhimento de parcelas, deduzindo as mesmas do valor apurado.
            Art. 2º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de  Pato Branco, em 03 de março de 2000.




              Astério Rigon
              Prefeito em Exercício


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.