Lei Ordinária nº 1.940, de 04 de julho de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1940

2000

4 de Julho de 2000

Institui obrigatoriedade às instituições financeiras de dotarem suas agências com cadeiras de espera para atendimento aos clientes.

a A
Institui obrigatoriedade às instituições financeiras de dotarem suas agências com cadeiras de espera para atendimento aos clientes.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As instituições financeiras instaladas e as se instalarem no município de Pato Branco, ficam obrigadas a dotarem suas agências com cadeiras de espera para atendimento ao cliente nos guichês de caixa, em número proporcional ao volume de movimento de usuários.
        Art. 2º. 
        As instituições financeiras já instaladas, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, para adaptarem-se aos ditames consignados no artigo anterior.
          Art. 3º. 
          O descumprimento do disposto contido no artigo anterior, acarretará na imposição de multa diária de 5 UFM’s (Unidade Fiscal do Município), até 30 (trinta) dias contados da notificação.
            Parágrafo único
            Transcorrido o prazo constante do “caput” deste artigo, será suspenso os alvarás de licença, localização e funcionamento.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Esta lei decorre de projeto de lei de autoria do Vereador  Gilmar Luiz Arcari-PPB.


                Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 04 de julho de 2000.




                Gilmar Luiz Arcari
                Presidente


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.